# Registro público: STJ — 18695

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-23
- **Publicação:** 2023-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40709/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40709.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f6b5dd7e609871b0e44ba158b4144c10d2d5131335061219f4cd3ed6beb9b5b4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. ANULAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. ÓBITO DO IMPETRANTE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Admite-se, mediante oposição de recurso integrativo, a alegação de fato superveniente capaz de influir substancialmente no deslinde da controvérsia. Precedentes. III - Ausente reconhecimento válido, por ato adminis…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA POLÍTICA. ANULAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. ÓBITO DO IMPETRANTE.
DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão
realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data
da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Admite-se, mediante oposição de recurso integrativo, a alegação
de fato superveniente capaz de influir substancialmente no deslinde
da controvérsia. Precedentes.
III - Ausente reconhecimento válido, por ato administrativo ou
judicial, de eventual direito de anistia anteriormente ao óbito do
interessado, não há incorporação dos valores da indenização ao seu
patrimônio e por consequência, inviabiliza-se sua transferência por
sucessão na via mandamental, porquanto direito personalíssimo.
IV - Embargos de Declaração acolhidos para extinguir o Mandado de
Segurança.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração para julgar extinto o mandado de
segurança, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FATO SUPERVENIENTE - APTIDÃO PARA INFLUIR
NO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA - ADMISSIBILIDADE)
   STJ - <<EDcl no MS 18950>>-DF, <<EDcl no MS 18562>>-DF
(MANDADO DE SEGURANÇA - ANISTIA - NATUREZA PERSONALÍSSIMA -
FALECIMENTO DO IMPETRANTE - SUCESSÃO - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<EDcl no MS 18448>>-DF, <<EDcl no MS 19696>>-DF
(ANISTIA - REVISÃO DA CONCESSÃO - AUSÊNCIA DE ATO COM MOTIVAÇÃO
EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA)
   STF - [[RE 817338]]-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00933 ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art933)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2047513](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144932/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2165744](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65352/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- [STJ — 2081183](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55443/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / QUARTA TURMA
