{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4071,"origem":"stj","sha256_origem":"d2f3add8e04e8007ce12f3e4cda5c6983e5f88c9cf4dc1e3f30ae19f972a0c77","registro_original":{"id_fonte":"000816559","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1992191","numero_registro":"202103929986","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-05-10","data_publicacao":"2022-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DO PLANO DE\nSAÚDE COM O PAGAMENTO DE VALORES A MENOR. DEFERIMENTO DA\nANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO\nPEDIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELO PREJUÍZO QUE\nA EFETIVAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUSOU À PARTE CONTRÁRIA.\nRESPONSABILIDADE PROCESSUAL OBJETIVA. MORA EX RE. INCIDÊNCIA DOS\nJUROS DE MORA. VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO.\n1. Ação de obrigação de fazer, atualmente na fase de cumprimento de\nsentença, ajuizada em 21/08/2015, da qual foi extraído o presente\nrecurso especial, interposto em 15/04/2021 e concluso ao gabinete em\n02/03/2022.\n2. O propósito recursal é decidir a respeito da incidência de juros\nde mora sobre os valores devidos a título de reparação do prejuízo\nque a efetivação da tutela de urgência causou à parte contrária,\ndepois de transitada em julgado a sentença de improcedência do\npedido, seguida da intimação para o respectivo pagamento na fase de\ncumprimento de sentença.\n3. A jurisprudência desta Corte orienta que é incabível a incidência\nde juros moratórios sobre valores a serem devolvidos em virtude de\nrevogação de decisão que antecipou os efeitos da tutela, por não\nhaver, nessa circunstância, fato ou omissão imputável ao autor da\nação.\n4. Entretanto, por força da responsabilidade processual objetiva e\nda natureza da mora ex re, nos casos em que o próprio devedor dá\ncausa à inadimplência relativa, ao obter a efetivação da tutela\nprovisória, deve se sujeitar ao pagamento de juros e multa\nmoratória, em razão da posterior cassação da liminar, com retorno ao\nstatu quo ante.\n5. Hipótese em que, sendo o autor o próprio devedor da obrigação de\npagar a mensalidade do plano de saúde e que foi beneficiado com a\ndecisão que deferiu a tutela provisória, posteriormente revogada,\ndeve ele arcar com a mora pelo atraso no cumprimento da obrigação,\nincidindo os respectivos juros a partir do vencimento de cada\nprestação.\n6. Recurso especial conhecido e provido.","dispositivo":"Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura\nRibeiro e o realinhamento do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso\nSanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e\nMoura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art394","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art395","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art396","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art397","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art297","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art302","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art520"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00394 ART:00395 ART:00396 ART:00397","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00297 PAR:ÚNICO ART:00302 ART:00520 INC:00001\n        INC:00002","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00273 PAR:00003 ART:0275O ART:00811 INC:00001\n        INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(DANO PROCESSUAL - LIMINAR - EFETIVAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1350023>>-MG,\n         {{RESP 1548749}}-RS,\n         {{RESP 1770124}}-SP\n(CASSAÇÃO DE LIMINAR - JUROS E MULTA DE MORA - INCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no Ag 1252163>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1279020>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"b9b2af30d7de8d7d03f459ae83b1f2cb2cd1bc3358c0d9f97d1bc551e39695f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
