# Registro público: STJ — 7422

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-29
- **Publicação:** 2023-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40717/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40717.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d2c78f9c9cc7d4a1083a70ac014068105fffb729da085ec2c89f54e4c7153d7d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. LITERAL VIOLAÇÃO DE LEI.
DISPOSITIVO LEGAL APONTADO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. ERRO DE FATO.
CONTROVÉRSIA DEBATIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A admissão de ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 966, V,
do CPC/2015 exige a comprovação de que o julgado rescindendo tenha
efetuado interpretação manifestamente descabida ao dispositivo legal
indicado, contrariando-o em sua essência.
- **Item 2 (texto oficial):** A desconstituição da coisa julgada por violação manifesta de
norma jurídica pressupõe que a decisão rescindenda contenha
motivação manifestamente contrária às normas, princípios e regras
que orientam o ordenamento jurídico, sendo inadequada a ação
rescisória para o simples fim de rever decisum respaldado em
interpretação razoável.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a interpretação adotada na decisão rescindenda, oriunda
da Segunda Turma do STJ, ao reconhecer a irregularidade na
representação do agravo em recurso especial, eis que não foi juntada
a documentação necessária a completar a cadeia de representação
outorgando poderes ao subscrito do recurso, não pode ser considerada
absolutamente insustentável de forma a embasar a procedência da
rescisória.
- **Item 4 (texto oficial):** "É inviável a análise de pleito rescisório, por erro de fato, se
houve controvérsia nas decisões do processo de conhecimento sobre
tal fato, de acordo com o art. 485, § 2º, do Código de Processo
Civil. Doutrina e precedentes" (AgRg no AREsp 221.111/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
27/11/2012, DJe 05/12/2012).
- **Item 5 (texto oficial):** In casu, a questão controvertida foi debatida no acórdão impu
gnado, inviabilizando um novo debate no feito rescisório.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. LITERAL VIOLAÇÃO DE LEI.
DISPOSITIVO LEGAL APONTADO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. ERRO DE FATO.
CONTROVÉRSIA DEBATIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A admissão de ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 966, V,
do CPC/2015 exige a comprovação de que o julgado rescindendo tenha
efetuado interpretação manifestamente descabida ao dispositivo legal
indicado, contrariando-o em sua essência.
2. A desconstituição da coisa julgada por violação manifesta de
norma jurídica pressupõe que a decisão rescindenda contenha
motivação manifestamente contrária às normas, princípios e regras
que orientam o ordenamento jurídico, sendo inadequada a ação
rescisória para o simples fim de rever decisum respaldado em
interpretação razoável.
3. No caso, a interpretação adotada na decisão rescindenda, oriunda
da Segunda Turma do STJ, ao reconhecer a irregularidade na
representação do agravo em recurso especial, eis que não foi juntada
a documentação necessária a completar a cadeia de representação
outorgando poderes ao subscrito do recurso, não pode ser considerada
absolutamente insustentável de forma a embasar a procedência da
rescisória.
4. "É inviável a análise de pleito rescisório, por erro de fato, se
houve controvérsia nas decisões do processo de conhecimento sobre
tal fato, de acordo com o art. 485, § 2º, do Código de Processo
Civil. Doutrina e precedentes" (AgRg no AREsp 221.111/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
27/11/2012, DJe 05/12/2012).
5. In casu, a questão controvertida foi debatida no acórdão impu
gnado, inviabilizando um novo debate no feito rescisório.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2023 a 29/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO - CONTROVÉRSIA DEBATIDA NO PROCESSO
DE CONHECIMENTO)
   STJ - <<REsp 1655090>>-MA, <<AgInt no AREsp 1452893>>-MG,
         <<AgRg na AR 4754>>-MG, <<EDcl nos EDcl na AR 4231>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 221111>>-RJ, <<AR 6243>>-SP,
         <<AR 6155>>-AL
(AÇÃO RESCISÓRIA - SUCEDÂNEO RECURSAL)
   STJ - <<AgRg na AR 5159>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00966 INC:00005 PAR:00001
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00485 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art485_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art966)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2084837](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60738/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 5349](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92757/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA / AÇÃO RESCISÓRIA
- [STJ — 5748](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5679/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA / AÇÃO RESCISÓRIA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Coisa julgada: efeitos e limites da decisão imutável](https://wikijuridica.com.br/glossario/coisa-julgada/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Pode um assunto já decidido pela Justiça ser rediscutido em outro processo? Em regra, não — e a razão tem nome: coisa julgada. O art. 502 do CPC a define como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Ela é a garantia de que o vencedor não será obrigado a brigar eternamente pela mesma coisa. Tem estatura

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** coisa, julgada
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8530fa40fa5433185a0abc41dd42a812bfd407748a2197fc46ad3123bd2f520e
- **SHA-256 do registro documental:** d2c78f9c9cc7d4a1083a70ac014068105fffb729da085ec2c89f54e4c7153d7d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcoisa-julgada%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d2c78f9c9cc7d4a1083a70ac014068105fffb729da085ec2c89f54e4c7153d7d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [AR 6.156 do STJ: ação rescisória e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6156/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6156%2F)

### [AR 6.280 do STJ: ação rescisória e manifesta violação de lei](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6280/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6280%2F)

### [AR 6.373 do STJ: ação rescisória e violação de direito autoral](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6373/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6373%2F)

### [AR 6.439 do STJ: ação rescisória e ação rescindenda](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6439/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6439%2F)

