{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40718,"origem":"stj","sha256_origem":"80d981d0cc7e01178282bb8bb119c4ff96f389c65672597a2af12d481669cb17","registro_original":{"id_fonte":"000853174","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"192485","numero_registro":"202203329880","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-08-29","data_publicacao":"2023-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.\nCONFLITO NEGATIVO INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL.\nDIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INTERESSE JURÍDICO DE\nENTIDADES FEDERAIS AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS\nSÚMULAS 150 E 254/STJ. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA\nESTADUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o\nJuízo Federal da 1ª Vara de Paranavaí - SJ/PR e o Juízo de Direito\nda Vara da Infância e da Juventude de Nova Londrina - PR, em ação\nordinária visando o fornecimento de medicamentos. Inicialmente, a\nação foi proposta perante o Juízo Estadual, que declinou da\ncompetência para a Justiça Federal, ao argumento de que a\ncompetência da Justiça Federal se dá em razão da pessoa, nos termos\ndo inciso I do art. 109 da Constituição Federal, e a União consta do\npolo passivo da demanda. Ademais, destaca a previsão da Súmula\n150/STJ. O Juízo Federal, por sua vez, afirmou a ausência de\ninteresse de ente público federal no presente caso, \"dado que não se\ntrata de medicamento, insumo ou tecnologia de responsabilidade\nexclusiva da União, é a Justiça Estadual competente para o\nprocessamento e julgamento do feito\" (fl. 91 e-STJ).\n2. A Primeira Seção desta Corte Superior no julgamento dos Conflitos\nde Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n. 188.002/SC\nsubmetidos à sistemática do Incidente de Assunção de Competência\n(IAC 14), nos termos do art. 947 do Código de Processo Civil/2015,\nfixou as seguintes teses: \"a) Nas hipóteses de ações relativas à\nsaúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao\ncumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de\nmedicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na\nANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os\nentes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras\nde repartição de competência administrativas do SUS não devem ser\ninvocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do\npolo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação,\nmas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença\nou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o\nônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o\nconflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade\nad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões\nproferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser\nanalisada no bojo da ação principal; c) a competência da Justiça\nFederal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por\ncritério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no\npolo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo\nao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo\n(Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os\nautos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal\ndo feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).\"\n3. Efetivamente, dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, que\ncumpre aos juízes federais processar e julgar \"as causas em que a\nUnião, entidade autárquica ou empresa pública federal forem\ninteressadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes,\nexceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à\nJustiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho\". Assim, para que esteja\ncaracterizada a competência da Justiça Federal é necessária a\nefetiva presença de alguma dessas pessoas na relação processual,\nfigurando, necessariamente, na condição de autor, réu, assistente ou\nopoente.\n4. Destarte, incide ao caso o contido nas Súmulas 150/STJ (\"Compete\nà Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico\nque justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou\nempresas públicas\") e 254/STJ (\"A decisão do Juízo Federal que\nexclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada\nno Juízo Estadual\").\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2023 a 29/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e\nPaulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art947"],"sumulas_citadas":["STJ:150"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000150 SUM:000254","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00109 INC:00001","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00947"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS -\nCOMPETÊNCIA)\n   STJ - <<CC 187276>>-RS (IAC - TEMA(s) 14),\n         <<CC 187533>>-SC (IAC - TEMA(s) 14),\n         <<CC 188002>>-SC (IAC - TEMA(s) 14)\n(LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS\nDEMANDAS QUE VERSEM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS\nNA ANVISA)\n   STF - [[RE 1366243]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1234)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/068bdf54-2fdb-4971-a7ff-4d22bc6152da/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"19eefb9db82f6f0b551900951ecb398e1c4f95a355d48992b3f43a0670a63158","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
