{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40720,"origem":"stj","sha256_origem":"d9a7a558b21b038fe8bc2b9d35f65d762c6f5e1638f305959f907090e056b5ab","registro_original":{"id_fonte":"000853176","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AR","classe_descricao":"AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"6953","numero_registro":"202100832845","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-08-23","data_publicacao":"2023-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO.\nGRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXIGIBILIDADE. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA.\nINEXISTÊNCIA.  DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA POR AUSÊNCIA DE PROVAS.\nPLEITO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE.\n1. É inexigível o depósito previsto no art. 968, II, do CPC, como\ncondição de procedibilidade da ação rescisória, quando deferida à\nparte autora a gratuidade de justiça.\n2. Quanto à alegada violação a norma jurídica, \"a compreensão\nfirmada nesta Corte é no sentido de que a ofensa a dispositivo de\nlei capaz de ensejar o ajuizamento da ação rescisória é aquela\nevidente, direta, porquanto a via rescisória não é adequada para\ncorrigir suposta interpretação equivocada dos fatos, tampouco para\nser utilizada como sucedâneo recursal\" (AREsp n. 2.198.751, Ministro\nSérgio Kukina, DJe de 29/11/2022) .\n3. Denegada a antecedente ação de segurança, por ausência de prova\npré-constituída dos fatos alegados, é dizer, por força da\nindemonstração de ofensa a direito líquido e certo, não há violação\nà norma jurídica, nos termos em que previsto no art. 966, V, § 5º,\ndo CPC.\n4. Ação rescisória julgada improcedente.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nPrimeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,\njulgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria, Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art487","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art968"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00487 INC:00001 ART:00966 INC:00005 PAR:00005\n        ART:00968 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO RESCISÓRIA - FALTA DE DEPÓSITO PRÉVIO - JUSTIÇA GRATUITA -\nDESNECESSIDADE)\n   STJ - <<AR 1428>>-SP, <<AR 5175>>-CE\n(MANDADO DE SEGURANÇA - DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE DIREITO LÍQUIDO E\nCERTO - NECESSIDADE)\n   STJ - <<RMS 68962>>-GO, <<RMS 45989>>-PB\n   STF - [[RE 837311]]\n(OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI CAPAZ DE ENSEJAR O AJUIZAMENTO DA AÇÃO\nRESCISÓRIA)\n   STJ - {{AREsp 2198751}}","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/068bdf54-2fdb-4971-a7ff-4d22bc6152da/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"527bb39cbb2779381e1ebdea1b4b43e50dfcea299254bc986472ec9b22306c30","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
