{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40721,"origem":"stj","sha256_origem":"7db60e1b1afecad497349e9194a560d7906933e2edf5d34ad8fa4ef62625800f","registro_original":{"id_fonte":"000853177","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1396651","numero_registro":"201302532019","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-08-29","data_publicacao":"2023-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO\nESPECIAL.  DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS\nDE DIVERGÊNCIA. REGRA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO.\nPROVIMENTO NEGADO.\n1. Segundo o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de\nJustiça, é vedada a utilização dos embargos de divergência para\nrefutar a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso\nespecial, tendo em vista que o inciso II do art. 1.043 do Código de\nProcesso Civil, que previa essa possibilidade, foi revogado pela Lei\n13.256/2016.\n2. Os embargos de divergência não são cabíveis quando os julgados\nconfrontados têm distintos graus de cognição, isto é, um deles\nconhecendo da controvérsia pelo mérito, e o outro não. Precedente:\nAgInt nos EDcl nos EREsp 1.569.966/DF, relator Ministro Herman\nBenjamin, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 13/12/2021.\nNesse sentido é a orientação consolidada na Súmula 315/STJ, segundo\na qual \"não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de\ninstrumento que não admite recurso especial\".\n3. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado analisou o mérito do\nrecurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para\ndar-lhe provimento e reconhecer que a sentença trabalhista\nconcessiva de vantagens pessoais a servidores públicos tinha efeito\naté a data de vigência da Lei 8.112/1990, que promoveu a\ntransposição do regime celetista para o estatutário. E, nas razões\ndos embargos de divergência, o embargante postulou o não\nconhecimento do recurso especial, indicando paradigmas que aplicaram\nos vetos constantes das Súmulas 126/STJ, 283/STF e 7/STJ. Logo, são\nincabíveis os  embargos de divergência, visto que não se prestam a\nrevisar a aplicação de regra técnica de conhecimento do recurso\nespecial.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2023 a 29/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e\nGurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 INC:00001 INC:00002 INC:00003\n(REVOGADO PELA LEI 13.256/2016)","LEG:FED LEI:013256 ANO:2016","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 INC:00001 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - JULGADOS COM DISTINTOS GRAUS DE COGNIÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1569966>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/068bdf54-2fdb-4971-a7ff-4d22bc6152da/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c303f3821cea7a2f6aac0115faebb76eadd3b3dfa07503b8377413a31ec8ac5d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
