# Registro público: STJ — 189337

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-29
- **Publicação:** 2023-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40722/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40722.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5509e0abed37d05cfda9da7688c89e35df6424c17749ef03ddcc61e40520d570

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE. ENTES FEDERATIVOS. UNIÃO. INCLUSÃO NO POLO
PASSIVO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC 14). QUESTÃO DE
ORDEM. JUÍZOS ESTADUAIS. ABSTENÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS JUDICIAIS DE
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. SOMENTE DEMANDAS URGENTES DE CARÁTER
PROVISÓRIO. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia está relacionada à competência para julgamento da
ação ordinária em que a parte autora não incluiu a União no polo
passivo da demanda.
- **Item 2 (texto oficial):** Na sessão de julgamento virtual de 25/5/2022 a 31/5/2022, a
Primeira Seção desta Corte de Justiça, nos termos do art. 947 do
Código de Processo Civil, afetou os Conflitos de Competência
187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC à sistemática dos incidentes de
assunção de competência (IAC 14). No julgado ficou decidido que as
ações que versassem sobre o fornecimento de tratamento/medicamento
não incluído nas políticas públicas do SUS deveriam manter seu
curso, haja vista que a suspensão dos feitos poderia causar dano de
difícil reparação aos que necessitam de proteção à saúde.
- **Item 3 (texto oficial):** Estabeleceu-se, ainda, conforme o art. 955 do CPC, que, nos casos
de conflito de competência, o Juízo estadual seria o competente
para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes referentes
aos respectivos processos.
- **Item 4 (texto oficial):** Igualmente, no julgamento da questão de ordem suscitada nos
conflitos de competência, ocorrido em 8/6/2022, a Primeira Seção
determinou expressamente que, até o julgamento definitivo do
incidente de assunção de competência (IAC 14), não poderia o Juízo
estadual declinar da competência nas demandas que tratassem do mesmo
tema objeto do incidente, em observância ao princípio da segurança
jurídica.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE. ENTES FEDERATIVOS. UNIÃO. INCLUSÃO NO POLO
PASSIVO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC 14). QUESTÃO DE
ORDEM. JUÍZOS ESTADUAIS. ABSTENÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS JUDICIAIS DE
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. SOMENTE DEMANDAS URGENTES DE CARÁTER
PROVISÓRIO. PROVIMENTO NEGADO.
1. A controvérsia está relacionada à competência para julgamento da
ação ordinária em que a parte autora não incluiu a União no polo
passivo da demanda.
2. Na sessão de julgamento virtual de 25/5/2022 a 31/5/2022, a
Primeira Seção desta Corte de Justiça, nos termos do art. 947 do
Código de Processo Civil, afetou os Conflitos de Competência
187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC à sistemática dos incidentes de
assunção de competência (IAC 14). No julgado ficou decidido que as
ações que versassem sobre o fornecimento de tratamento/medicamento
não incluído nas políticas públicas do SUS deveriam manter seu
curso, haja vista que a suspensão dos feitos poderia causar dano de
difícil reparação aos que necessitam de proteção à saúde.
3. Estabeleceu-se, ainda, conforme o art. 955 do CPC, que, nos casos
de conflito de competência, o Juízo estadual seria o competente
para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes referentes
aos respectivos processos.
4. Igualmente, no julgamento da questão de ordem suscitada nos
conflitos de competência, ocorrido em 8/6/2022, a Primeira Seção
determinou expressamente que, até o julgamento definitivo do
incidente de assunção de competência (IAC 14), não poderia o Juízo
estadual declinar da competência nas demandas que tratassem do mesmo
tema objeto do incidente, em observância ao princípio da segurança
jurídica.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2023 a 29/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art66, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art947, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art955

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - RESPONSABILIDADE -
ENTES FEDERATIVOS - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA)
   STJ - <<CC 187276>>-RS (IAC - TEMA(s) 14),
         <<CC 187533>>-SC (IAC - TEMA(s) 14),
         <<CC 188002>>-SC (IAC - TEMA(s) 14)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00066 ART:00947 ART:00955
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00102 INC:00001 ART:00105 INC:00001 LET:D

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art102)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art66](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art66)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art947](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art947)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art955](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art955)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 44623](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46670/) — classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art947, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art955
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- [STJ — 44055](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27408/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art947, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art955
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / RECLAMAÇÃO
- [STJ — 192170](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56255/) — classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art947, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art955
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
