{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40723,"origem":"stj","sha256_origem":"04647e77fbba207e19a69928c12f277d08374949443e5bb8ea211deefe6a4171","registro_original":{"id_fonte":"000853384","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1727415","numero_registro":"202001712227","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-08-29","data_publicacao":"2023-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO\nSOCIAL. PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL. CONDUTA PESSOAL INCOMPATÍVEL\nCOM O EXERCÍCIO DO CARGO. LESÃO CORPORAL. EX-COMPANHEIRA.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nSITUAÇÕES FÁTICAS DIVERSAS ENTRE O JULGADO EMBARGADO E O PARADIGMA.\nDEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ARESTO IMPUGNADO E OS\nACÓRDÃOS PARADIGMAS. INADMISSÍVEL O MANEJO DE EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA QUE APONTA COMO PARADIGMA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPREMO\nTRIBUNAL FEDERAL.\nI - Na origem, trata-se de ação rescisória nos autos de ação\nanulatória que julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que\no ato da exclusão do candidato do certame é ato discricionário, não\ncabendo ao Poder Judiciário avaliar o mérito administrativo da\nquestão, devendo ater-se, tão somente, aos critérios da legalidade e\nda proporcionalidade, sendo certo que o objetivo precípuo de\nqualquer concurso é, a um só tempo, escolher os melhores candidatos\nao posto, colocando os concorrentes em igualdade de condições. No\nTribunal a quo, entendeu-se pela improcedência do pedido.\nII - Ao analisar os julgados confrontados, quais sejam, o AgInt no\nAREsp n. 1.727.415/RJ (julgado embargado), proveniente da Primeira\nTurma e o AgInt no REsp n. 1.701.527/RO (paradigma), proveniente da\nSegunda Turma, observa-se que, apesar de semelhantes, eles tratam de\nsituações fáticas diversas.\nIII - No julgado ora embargado, a fundamentação para a eliminação do\ncandidato estaria na apresentação de condutas que não se revelam\ncompatíveis com a conduta que se espera de um Polícia Militar, em\nconformidade com as previsões e especificações expressas no edital\ndo certame.\nIV - Ademais, a investigação social não se resume a analisar a vida\npregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente\ntenha praticado. Deve ser analisada a conduta moral e social no\ndecorrer de sua vida, visando aferir o padrão de comportamento\ndiante das normas exigidas ao candidato da carreira policial, em\nrazão das peculiaridades do cargo que exigem a retidão, lisura e\nprobidade do agente público. Ou seja, a eliminação não se resumiu à\nexistência de ação penal com ou sem trânsito em julgado.\nV - No julgado paradigma, por outro lado, somente se fixa na questão\nda eliminação exclusivamente pela existência de ação penal sem\ntrânsito em julgado,  mostrando-se, assim, distinta da presente\nhipótese. Assim, incabível o manejo dos presentes embargos de\ndivergência. No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgInt nos EREsp n.\n1.666.076/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,\njulgado em 28/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt nos EREsp n.\n1.422.353/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado\nem 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.\nVI - Quanto à divergência apontada entre o acórdão embargado e os\ndemais julgados apontados como paradigma (STJ/AgInt no RMS n.\n54.053/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Mais Filho, Primeira\nTurma; AgRg no RMS n. 25.735/DF, relator Ministro Jorge Mussi,\nQuinta Turma; AgInt no REsp n. 1.519.469/CE, relatora Ministra\nRegina Helena Costa, Primeira Turma; e STF/RE n. 560.900, relator\nMinistro Roberto Barroso), também não é possível transpor a barreira\nda inadmissibilidade.\nVII - Isso porque não foi demonstrado nos moldes legais, pois se\nlimitou a juntar aos autos o inteiro teor dos respectivos acórdãos,\ndeixando de realizar o cotejo analítico entre eles, bem como apontar\no dispositivo legal que recebeu tratamento diverso na\njurisprudência, bem como demonstrar a similitude fática e jurídica\nentre os casos.\nVIII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 266,\n§ 4º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por\ndiscordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio\njurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de\nsimilitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas,\nassim como a presença de soluções jurídicas diversas para a\nsituação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de\nementas, como no caso.\nIX - Por fim, é inadmissível o manejo de embargos de divergência que\naponta como paradigma acórdão proferido pelo Supremo Tribunal\nFederal. No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgRg nos EAREsp n.\n448.943/SP, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme\n(Desembargador convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em\n22/10/2014, DJe de 30/10/2014.\nX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2023 a 29/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e\nPaulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS\nJULGADOS EM CONFRONTO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1666076>>-SP,\n         <<AgInt nos EREsp 1422353>>-RS\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO PARADIGMA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO\nSTF - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 448943>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/068bdf54-2fdb-4971-a7ff-4d22bc6152da/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"084a0bf5fe4213a94217902fb820faef69cf25d296413e7176f2132147887e79","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
