# Registro público: STJ — 1727415

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-29
- **Publicação:** 2023-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40723/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40723.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04647e77fbba207e19a69928c12f277d08374949443e5bb8ea211deefe6a4171

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL. CONDUTA PESSOAL INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DO CARGO. LESÃO CORPORAL. EX-COMPANHEIRA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SITUAÇÕES FÁTICAS DIVERSAS ENTRE O JULGADO EMBARGADO E O PARADIGMA. DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ARESTO IMPUGNADO E OS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. INADMISSÍVEL O MANEJO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUE APONTA COMO PARADIGMA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I - Na origem, trata-se de ação rescisória nos autos de ação anulatória que julgou improcedente o pedido, sob o fundam…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO
SOCIAL. PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL. CONDUTA PESSOAL INCOMPATÍVEL
COM O EXERCÍCIO DO CARGO. LESÃO CORPORAL. EX-COMPANHEIRA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
SITUAÇÕES FÁTICAS DIVERSAS ENTRE O JULGADO EMBARGADO E O PARADIGMA.
DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ARESTO IMPUGNADO E OS
ACÓRDÃOS PARADIGMAS. INADMISSÍVEL O MANEJO DE EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA QUE APONTA COMO PARADIGMA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
I - Na origem, trata-se de ação rescisória nos autos de ação
anulatória que julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que
o ato da exclusão do candidato do certame é ato discricionário, não
cabendo ao Poder Judiciário avaliar o mérito administrativo da
questão, devendo ater-se, tão somente, aos critérios da legalidade e
da proporcionalidade, sendo certo que o objetivo precípuo de
qualquer concurso é, a um só tempo, escolher os melhores candidatos
ao posto, colocando os concorrentes em igualdade de condições. No
Tribunal a quo, entendeu-se pela improcedência do pedido.
II - Ao analisar os julgados confrontados, quais sejam, o AgInt no
AREsp n. 1.727.415/RJ (julgado embargado), proveniente da Primeira
Turma e o AgInt no REsp n. 1.701.527/RO (paradigma), proveniente da
Segunda Turma, observa-se que, apesar de semelhantes, eles tratam de
situações fáticas diversas.
III - No julgado ora embargado, a fundamentação para a eliminação do
candidato estaria na apresentação de condutas que não se revelam
compatíveis com a conduta que se espera de um Polícia Militar, em
conformidade com as previsões e especificações expressas no edital
do certame.
IV - Ademais, a investigação social não se resume a analisar a vida
pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente
tenha praticado. Deve ser analisada a conduta moral e social no
decorrer de sua vida, visando aferir o padrão de comportamento
diante das normas exigidas ao candidato da carreira policial, em
razão das peculiaridades do cargo que exigem a retidão, lisura e
probidade do agente público. Ou seja, a eliminação não se resumiu à
existência de ação penal com ou sem trânsito em julgado.
V - No julgado paradigma, por outro lado, somente se fixa na questão
da eliminação exclusivamente pela existência de ação penal sem
trânsito em julgado,  mostrando-se, assim, distinta da presente
hipótese. Assim, incabível o manejo dos presentes embargos de
divergência. No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgInt nos EREsp n.
1.666.076/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,
julgado em 28/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt nos EREsp n.
1.422.353/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado
em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.
VI - Quanto à divergência apontada entre o acórdão embargado e os
demais julgados apontados como paradigma (STJ/AgInt no RMS n.
54.053/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Mais Filho, Primeira
Turma; AgRg no RMS n. 25.735/DF, relator Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma; AgInt no REsp n. 1.519.469/CE, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma; e STF/RE n. 560.900, relator
Ministro Roberto Barroso), também não é possível transpor a barreira
da inadmissibilidade.
VII - Isso porque não foi demonstrado nos moldes legais, pois se
limitou a juntar aos autos o inteiro teor dos respectivos acórdãos,
deixando de realizar o cotejo analítico entre eles, bem como apontar
o dispositivo legal que recebeu tratamento diverso na
jurisprudência, bem como demonstrar a similitude fática e jurídica
entre os casos.
VIII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 266,
§ 4º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por
discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio
jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de
similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas,
assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a
situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de
ementas, como no caso.
IX - Por fim, é inadmissível o manejo de embargos de divergência que
aponta como paradigma acórdão proferido pelo Supremo Tribunal
Federal. No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgRg nos EAREsp n.
448.943/SP, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme
(Desembargador convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em
22/10/2014, DJe de 30/10/2014.
X - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2023 a 29/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS
JULGADOS EM CONFRONTO)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1666076>>-SP,
         <<AgInt nos EREsp 1422353>>-RS
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO PARADIGMA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO
STF - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg nos EAREsp 448943>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00266 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
