{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40725,"origem":"stj","sha256_origem":"f5292149f576218edc69283be1db87db8d8bf03e2af37f817d6da84d63cc7c6c","registro_original":{"id_fonte":"000853401","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl no PUIL","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI","numero_processo":"1656","numero_registro":"202000304363","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-08-29","data_publicacao":"2023-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PUIL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TESTE\nDO ETILÔMETRO. RECUSA. ESTADO DE EMBRIAGUEZ NÃO EVIDENCIADO.\nDESNECESSIDADE. ARTS. 277, § 3º, E 165 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO\nBRASILEIRO. INFRAÇÕES DIVERSAS. PENALIDADE PELA SIMPLES RECUSA.\nPOSSIBILIDADE. REGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. PRECEDENTE.\nI - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de auto de\ninfração que aplicou a penalidade estabelecida no art. 165 do Código\nde Trânsito Brasileiro, ante a recusa do condutor do veículo na\nrealização do teste do etilômetro (bafômetro).\nII - A controvérsia travada nos autos cinge-se à possibilidade da\naplicação da penalidade administrativa decorrente da simples recusa\nna realização do teste do etilômetro, bem como na\nimprescindibilidade de outro meio de prova da influência de álcool\nou outra substância psicoativa, a fim de configurar a infração de\ntrânsito prevista no art. 277, § 3º, do Código de Trânsito\nBrasileiro - de acordo com a redação dada pela Lei n. 11.705/2008.\nIII - Em relação ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei,\ncom razão a autarquia de trânsito distrital requerente, visto que o\natual entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que, dada a\nnatureza administrativa da sanção, a simples recusa na realização do\nteste de alcoolemia é suficiente a caracterizar incidência da\npenalidade prevista no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro,\nconforme determina o § 3º do art. 277 do mesmo comando normativo,\nque dispõe: REsp n. 1.677.380/RS, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017.\nIV - Oportuno consignar que a singularidade das infrações\nestabelecidas nos referidos dispositivos legais, as quais, apesar de\nestabelecerem a aplicação de idêntica penalidade, divergem quanto à\nconduta tipificadora.\n V - Nesse sentido, apesar de o § 3º do art. 277 do CTB estabelecer\nao motorista que se recusar aos exames que permitam certificar a\ninfluência de álcool as mesmas penalidades previstas no art. 165,\ntem-se que a aplicação das penalidades previstas no art. 165 não\ntorna presumida a embriaguez tipificadora deste dispositivo, pois\ncorresponde à infração de trânsito diversa. Outros julgados desta\nCorte  a respeito do tema: REsp n. 1.720.060/RJ, relatora Ministra\nRegina Helena Costa, Primeira Turma, julgamento em 27/11/2018, DJe\n6/12/2018 e AgInt no REsp n. 1.719.584/RJ, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgamento em 8/11/2018, DJe 29/11/2018.\nVI - In casu, uma vez que é incontroversa a recusa do requerido em\nse submeter ao teste do etilômetro (bafômetro), e sendo esse meio\ndesnecessário para caracterizar a infração do art. 277, § 3º, do\nCTB, a análise do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei,\nportanto, não exige o exame de matéria fático-probatória, afastada a\nincidência da Súmula n. 7/STJ.\nVII - Correta, portanto, a decisão monocrática que deu provimento ao\npedido de uniformização de interpretação de lei.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2023 a 29/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e\nPaulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art165","urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art277_par3"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:009503 ANO:1997\n*****  CTB-97    CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO\n        ART:00165 ART:00277 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(TESTE DE ALCOOLEMIA - SIMPLES RECUSA - NATUREZA ADMINISTRATIVA DA\nSANÇÃO - APLICAÇÃO DE PENALIDADE)\n   STJ - <<REsp 1677380>>-RS\n(TESTE DE ALCOOLEMIA - SIMPLES RECUSA - NATUREZA ADMINISTRATIVA DA\nSANÇÃO - APLICAÇÃO DE PENALIDADE - PRESUNÇÃO DE EMBRIAGUEZ - NÃO\nCARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1720060>>-RJ, <<REsp 1758579>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1719584>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/068bdf54-2fdb-4971-a7ff-4d22bc6152da/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e033695ccaee1493cf93a1d7ec19e1fc2a0dab469fe55726b407359ddf35022e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
