# Registro público: STJ — 1656

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-29
- **Publicação:** 2023-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40725/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40725.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f5292149f576218edc69283be1db87db8d8bf03e2af37f817d6da84d63cc7c6c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PUIL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TESTE DO ETILÔMETRO. RECUSA. ESTADO DE EMBRIAGUEZ NÃO EVIDENCIADO. DESNECESSIDADE. ARTS. 277, § 3º, E 165 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INFRAÇÕES DIVERSAS. PENALIDADE PELA SIMPLES RECUSA. POSSIBILIDADE. REGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. PRECEDENTE. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de auto de infração que aplicou a penalidade estabelecida no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro, ante a recusa do condutor do veículo na realização do teste do etilômetro (bafômetro). II - A controvérsia travada nos autos cinge-se à possibilidade da aplicação da penalida…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PUIL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TESTE
DO ETILÔMETRO. RECUSA. ESTADO DE EMBRIAGUEZ NÃO EVIDENCIADO.
DESNECESSIDADE. ARTS. 277, § 3º, E 165 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO
BRASILEIRO. INFRAÇÕES DIVERSAS. PENALIDADE PELA SIMPLES RECUSA.
POSSIBILIDADE. REGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. PRECEDENTE.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de auto de
infração que aplicou a penalidade estabelecida no art. 165 do Código
de Trânsito Brasileiro, ante a recusa do condutor do veículo na
realização do teste do etilômetro (bafômetro).
II - A controvérsia travada nos autos cinge-se à possibilidade da
aplicação da penalidade administrativa decorrente da simples recusa
na realização do teste do etilômetro, bem como na
imprescindibilidade de outro meio de prova da influência de álcool
ou outra substância psicoativa, a fim de configurar a infração de
trânsito prevista no art. 277, § 3º, do Código de Trânsito
Brasileiro - de acordo com a redação dada pela Lei n. 11.705/2008.
III - Em relação ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei,
com razão a autarquia de trânsito distrital requerente, visto que o
atual entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que, dada a
natureza administrativa da sanção, a simples recusa na realização do
teste de alcoolemia é suficiente a caracterizar incidência da
penalidade prevista no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro,
conforme determina o § 3º do art. 277 do mesmo comando normativo,
que dispõe: REsp n. 1.677.380/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017.
IV - Oportuno consignar que a singularidade das infrações
estabelecidas nos referidos dispositivos legais, as quais, apesar de
estabelecerem a aplicação de idêntica penalidade, divergem quanto à
conduta tipificadora.
 V - Nesse sentido, apesar de o § 3º do art. 277 do CTB estabelecer
ao motorista que se recusar aos exames que permitam certificar a
influência de álcool as mesmas penalidades previstas no art. 165,
tem-se que a aplicação das penalidades previstas no art. 165 não
torna presumida a embriaguez tipificadora deste dispositivo, pois
corresponde à infração de trânsito diversa. Outros julgados desta
Corte  a respeito do tema: REsp n. 1.720.060/RJ, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgamento em 27/11/2018, DJe
6/12/2018 e AgInt no REsp n. 1.719.584/RJ, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgamento em 8/11/2018, DJe 29/11/2018.
VI - In casu, uma vez que é incontroversa a recusa do requerido em
se submeter ao teste do etilômetro (bafômetro), e sendo esse meio
desnecessário para caracterizar a infração do art. 277, § 3º, do
CTB, a análise do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei,
portanto, não exige o exame de matéria fático-probatória, afastada a
incidência da Súmula n. 7/STJ.
VII - Correta, portanto, a decisão monocrática que deu provimento ao
pedido de uniformização de interpretação de lei.
VIII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2023 a 29/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art165, urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art277_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TESTE DE ALCOOLEMIA - SIMPLES RECUSA - NATUREZA ADMINISTRATIVA DA
SANÇÃO - APLICAÇÃO DE PENALIDADE)
   STJ - <<REsp 1677380>>-RS
(TESTE DE ALCOOLEMIA - SIMPLES RECUSA - NATUREZA ADMINISTRATIVA DA
SANÇÃO - APLICAÇÃO DE PENALIDADE - PRESUNÇÃO DE EMBRIAGUEZ - NÃO
CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1720060>>-RJ, <<REsp 1758579>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1719584>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:009503 ANO:1997
*****  CTB-97    CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
        ART:00165 ART:00277 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art165](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-09-23%3B9503%21art165)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art277_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-09-23%3B9503%21art277_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1955](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9688/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art165, urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art277_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 3486](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36028/) — classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art165, urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art277_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI / AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
- [STJ — 3336](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36065/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art165
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f5292149f576218edc69283be1db87db8d8bf03e2af37f817d6da84d63cc7c6c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

