{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4073,"origem":"stj","sha256_origem":"6752c1569724a31a5f29cae5b1cecbac046aee10a8f9c375b47ecc6afc24cdc8","registro_original":{"id_fonte":"000816578","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1852301","numero_registro":"201903663097","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO\nMANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE\nRESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SEGURO HABITACIONAL. SFH. OMISSÃO.\nAUSÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO CDC AOS\nCONTRATOS FIRMADOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM\nA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. SÚMULA Nº 568 DO STJ.\nNECESSIDADE DA JUNTADA DE CONTRATOS E OUTROS DOCUMENTOS. INVERSÃO DE\nENTENDIMENTO. REEXAME DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS. VEDAÇÃO.\nSÚMULA Nº 7 DO STJ.  DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MATÉRIA ACERCA DA\nQUAL NÃO SE DECLINOU DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. FALTA DE COTEJO.\nAPLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO\nNÃO PROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado\nAdministrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. Não há que se falar em omissão ou negativa de prestação\njurisdicional, na medida em que o Tribunal sergipano, clara e\nfundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas.\n3. Qualquer outra análise acerca da necessidade da juntada do\ncontrato de financiamento, da forma como trazida no recurso\nespecial, reclamaria o reexame dos elementos de convicção dos autos,\nprocedimento sabidamente vedado em recurso especial, a teor do\nenunciado nº 7 da Súmula do STJ.\n4. Esta Corte pacificou o entendimento de que o Código de Defesa do\nConsumidor não se aplica aos contratos regidos pelo SFH, quando\ncelebrados antes de sua entrada em vigor, e também não é aplicável\nao contrato de mútuo habitacional, com vinculação ao FCVS (AgInt no\nAREsp 1.558.363/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma,\njulgado em 9/3/2020, DJe 11/3/2020).\n5. Sem a indicação de quais os dispositivos legais que porventura\nforam violados, não há o atendimento dos requisitos dos arts. 1.029,\n§ 1º, do NCPC, e 255 do RISTJ, atraindo a incidência, por analogia,\nda Súmula nº 284 do STF, o que inviabiliza o exame do apontado\ndissídio.\n6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01029 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000568","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRATOS DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL - CÓDIGO DE DEFESA DO\nCONSUMIDOR - CONTRATOS ANTERIORES A SUA VIGÊNCIA - INAPLICABILIDADE\n- SÚMULA 568 DO STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 565836>>-AL,\n         <<AgRg no REsp 1334688>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 1465591>>-MT,\n         <<AgInt no AREsp 1152710>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1558363>>-MT\n(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO\nLEGAL - FALTA DE COTEJO - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284\nDO STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 895772>>-PR,\n         <<AgRg no REsp 1387411>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"831e4945e80ffbb9ede1b584cf679e13960aa319279b2bed7c2b6d28d1aa80b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
