{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40730,"origem":"stj","sha256_origem":"53ae43e8223ce38b8a64e17c44e33c7c73e7bbb9bf70a1a93e6a2c2ee59a7930","registro_original":{"id_fonte":"000853406","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"28128","numero_registro":"202103294398","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-08-29","data_publicacao":"2023-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO\nADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FATOS RELACIONADOS À \"OPERAÇÃO SPY\".\nAPURAÇÃO, PELA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA, DE COMERCIALIZAÇÃO DE\nINFORMAÇÕES SIGILOSAS, RELACIONADAS AO COMÉRCIO EXTERIOR. PENA DE\nDEMISSÃO. PODER-DEVER DE A ADMINISTRAÇÃO INSTAURAR PROCEDIMENTO\nAPURATÓRIO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO\nVERIFICADO. IRREGULARIDADES QUE, MESMO SE FOSSEM COMPROVADAS, NÃO\nENSEJARIAM PREJUÍZO. CARACTERIZAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.\nAPLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.230/2021 A JULGAMENTO ANTERIOR.\nIMPOSSIBILIDADE. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADA NO\nMOMENTO DA IMPETRAÇÃO. PENA DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE\nDISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão, publicada na vigência do\nCPC/2015, que denegava a segurança.\nII. Trata-se de Mandado de Segurança em que se questiona a demissão\ndo impetrante, do cargo de Analista de Comércio Exterior, resultante\nde processo administrativo disciplinar em que se apurou, segundo a\ninstância administrativa, a prática de \"compra e venda de relatórios\ncontendo dados sigilosos do Sistema Integrado de Comércio Exterior\n(SISCOMEX), da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e do\nsistema de Análise das Informações de Comércio Exterior (ALICE-WEB),\nentão do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços\n(MDIC)\".\nIII. De início, consigne-se que o art. 34, XIX, do RISTJ, atribui ao\nrelator poderes para para \"decidir o mandado de segurança quando\nfor manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado,\nprejudicado ou improcedente, ou quando se conformar com súmula ou\njurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do\nSupremo Tribunal Federal ou as confrontar\". Consequentemente, não se\nsustenta a preliminar em que se alega não haver, no caso, hipótese\nde denegação monocrática da segurança. Precedentes.\nIV. Quanto à alegação a ausência de justa causa, \"evidenciada a\npossível ocorrência de falta funcional, a administração tem o\npoder-dever de investigar, assegurando à parte o seu direito à ampla\ndefesa e ao contraditório, nos termos do que estabelece o art. 143\nda Lei 8.112/1990\" (STJ, AgInt no AREsp 1.326.347/RJ, Rel. Ministro\nNAPOLEÃO NUNES MAIS FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/12/2020).\nPrecedentes.\nV. No que se refere ao não encaminhamento ao Presidente da República\ndo recurso hierárquico interposto contra a decisão do Ministro da\nEconomia, depreende-se dos autos que o ato impugnado na via\nadministrativa não consistiu em decisão sancionadora - da qual\ncaberia recurso ao Presidente da República -, mas em declaração de\nnulidade do processo, decisão de competência do Corregedor-Geral,\ncom previsão de recurso hierárquico para o Ministro da Economia.\nComo, no caso, essa anulação foi realizada diretamente pelo Ministro\nda Economia, a impugnação foi recebida como pedido de\nreconsideração, o que está de acordo com a legislação de regência. E\nmesmo que nisso se pudesse visualizar alguma irregularidade, como\npontuou o Ministério Público Federal,  no parecer exarado nestes\nautos, a decisão que indeferiu o pedido de reconsideração é, no\nregime da Lei 8.112/90, impugnável por recurso hierárquico, conforme\nprevisto no art. 107, caput e § 1º, não havendo que se falar,\nassim, em qualquer prejuízo ao direito de defesa.\nVI. Quanto à anulação do primeiro procedimento apuratório, é certo\nque, consoante a jurisprudência do STJ, \"pode a autoridade\ncompetente, verificando a ocorrência de vício insanável, determinar\na anulação total ou parcial do PAD, ordenando a constituição de\noutra Comissão, para instaurar nova persecução disciplinar\" (STJ,\nAgInt no RMS 60.890/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 19/04/2021). Ademais, no caso, a inicial não foi\ninstruída com elementos capazes de comprovar as alegações de\nparcialidade da Administração. Como já se decidiu em casos análogos:\n\"é insuficiente a alegação genérica de que deve ser decretada a\nnulidade do PAD em razão da utilização de depoimentos de testemunhas\nque eram os servidores que presenciaram os fatos, sem a indicação\nde vício específico para macular a validade do ato administrativo,\nnos termos dos arts. 18 a 20 da Lei 9.784/1999 (...) Ademais, o\nacolhimento da alegação de nulidade processual em PAD não prescinde\nda demonstração do prejuízo, o que não ocorreu no caso concreto\"\n(STJ, MS 19.560/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,\nDJe de 01/07/2019).\nVII. No caso, a juntada extemporânea de documentos aos autos\nadministrativos não pode configurar nulidade, uma vez que tal\ndocumentação não deu suporte à conclusão da autoridade\nadministrativa. Incide, consequentemente, a orientação segundo a\nqual \"a jurisprudência desta Corte é remansosa no sentido da\nnecessidade de efetiva demonstração dos prejuízos à defesa como\npressuposto para a nulidade do processo administrativo, em homenagem\nao princípio pas de nullité sans grief\" (STJ, RMS 46.292/RJ, Rel.\nMinistro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/06/2016).\nVIII. Quanto à nova capitulação jurídica dada aos fatos, \"o STJ\nentende que o indiciado se defende dos fatos que lhe são imputados,\ne não de sua classificação legal, de sorte que a posterior alteração\nda capitulação jurídica da conduta, como ocorreu no caso dos autos,\nnão tem o condão de inquinar de nulidade o Processo Administrativo\nDisciplinar\" (STJ, MS 28.214/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,\nPRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/06/2022). Precedentes.\nIX. No tocante ao argumento de que, mesmo sob a legislação anterior,\na conduta da parte agravante não caracterizaria improbidade\nadministrativa, é certo que \"o art. 11 da Lei n. 8.429/92 é claro ao\nnormatizar que constitui ato de improbidade administrativa que\natenta contra os princípios da administração pública qualquer ação\nou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,\nlegalidade e lealdade às instituições\" (STJ, AgRg no RMS 21.700/BA,\nRel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 20/08/2015). Na\nmesma direção: STJ, AgInt no MS 24.039/DF, Rel. Ministro BENEDITO\nGONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 12/12/2018. Ademais, não se\nvisualiza na interpretação dada pela Administração aos fatos\nteratologia ou tampouco ausência de razoabilidade, tendo-se\nconsignado nas informações prestadas pela autoridade apontada como\ncoatora: \"Os fatos infracionais apurados no PAD consistem na\ndisseminação e comercialização de informações alfandegárias\nsigilosas pelo ex-servidor (...) Conforme apuração efetuada pela\nPolícia Federal na Operação SPY identificou-se um mercado de\ncomércio ilegal de relatórios de Nomenclaturas Comuns do Mercosul\n(NCMs) e de Manifestos de Importação de Portos Brasileiros, do qual\nparticipava o servidor\".\nX. De igual forma, não merece acolhimento a tese de que, no caso,\ndeveria haver aplicação retroativa das alterações promovidas pela\nLei 14.230/2021. Isso porque, tal como se esclareceu na decisão\nagravada, quando foram exarados os pareceres que embasaram o ato\nimpugnado no Mandado de Segurança, assim como no momento em que esse\nato foi publicado (30/08/2021), a Lei 14.230, de 25 de outubro de\n2021, sequer estava vigendo. Consequentemente, a questão acerca da\naplicação retroativa, ou não, da Lei 14.230/2021, no caso, não foi,\ne nem poderia ter sido, discutida no ato impugnado no presente\nMandado de Segurança. Sendo esse o quadro, não há como se reconhecer\nofensa a direito líquido e certo, que, consoante a jurisprudência\ndesta Corte, \"é aquele que se apresenta manifesto de plano, desde a\nimpetração, impondo-se a sua comprovação mediante prova\npré-constituída, contemporânea à petição inicial, não se admitindo a\njuntada posterior de documentos a fim de comprovar o direito\nalegado, já que, diante da natureza célere do Mandado de Segurança,\nnão se comporta dilação probatória, devendo todos os elementos de\nprova serem acostados à inicial, não se admitindo a sua juntada\nposterior, conforme já decidiu esta Corte Superior\" (STJ, AgInt no\nRMS 35.231/PA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe\nde 01/09/2022), sendo inadmissível a dilação probatória. A\npropósito, ainda: STJ, MS 18.106/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL\nMARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/05/2012; MS 21.666/DF, Rel.\nMinistro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2016. O que\nse extrai da pretensão deduzida pelo impetrante é que ele busca\nrevisar o ato administrativo com fundamento na superveniente\nalteração legislativa. Se é assim, a via adequada, em tese, seria o\npleito de revisão previsto no art. 114 da Lei 8.112/90, medida cujo\ncabimento no caso, de antemão, compete à autoridade administrativa\ndecidir.\nXI. Por fim, de acordo com a Súmula 650/STJ: \"A autoridade\nadministrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao\nservidor pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses\nprevistas no art. 132 da Lei n. 8.112/1990\".\nXII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2023 a 29/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo\nSérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art107_par1","urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art114","urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art143","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11","urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art18","urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art19","urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art20"],"sumulas_citadas":["STJ:650"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO\n        ART:00107 PAR:00001 ART:00114 ART:00143","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00034 INC:00019","LEG:FED LEI:009784 ANO:1999\n*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO\n        ART:00018 ART:00019 ART:00020","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00011","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000650"],"jurisprudencia_citada":"(DENÚNCIA - FALTA FUNCIONAL - PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE\nINVESTIGAR - OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1326347>>-RJ,\n         <<AgRg no REsp 1307503>>-RR, <<MS 10419>>-DF\n(PAD - CONSTATAÇÃO DE VÍCIO INSANÁVEL - ANULAÇÃO PARCIAL OU TOTAL\nPELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - NOVA PERSECUÇÃO DISCIPLINAR)\n   STJ - <<AgInt no RMS 60890>>-MG\n(NULIDADE DO PAD - ALEGAÇÃO GENÉRICA - INDICAÇÃO DE VÍCIO ESPECÍFICO\n- DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO)\n   STJ - <<MS 19560>>-DF, <<RMS 46292>>-RJ\n(NULIDADE - PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO\nDISCIPLINAR - ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL)\n   STJ - <<MS 28214>>-DF, <<MS 25735>>-DF, <<MS 25258>>-DF\n(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - ATO DE IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA - INOBSERVÂNCIA - PRINCÍPIOS)\n   STJ - <<AgRg no RMS 21700>>-BA, <<AgInt no MS 24039>>-DF\n(MANDADO DE SEGURANÇA - REQUISITO - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA -\nDEMONSTRAÇÃO - INEQUÍVOCO DIREITO LÍQUIDO E CERTO)\n   STJ - <<MS 21666>>-DF, <<AgInt no RMS 35231>>-PA,\n         <<MS 18106>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/068bdf54-2fdb-4971-a7ff-4d22bc6152da/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"cdd9ec5951c9466c4cc6f71266721235c1dc3ffabc8d13e5bb64f29347022ae8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
