{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40731,"origem":"stj","sha256_origem":"7ce2dcbfec8571777577a4b5bf9828e5c9b69fdad223702b3c772e6326ddd390","registro_original":{"id_fonte":"000853407","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"RCD no MS","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"27542","numero_registro":"202100991709","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-08-29","data_publicacao":"2023-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO\nCOMO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA.\nPORTARIA 1.104/GM-3/64. RE 817.338 RG-DF. INSTAURAÇÃO DE\nPROCEDIMENTO DE REVISÃO. ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA\nDE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, À MÍNGUA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS.\nNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA\nMANDAMENTAL. SEGURANÇA INDEFERIDA LIMINARMENTE. PRECEDENTES DO STJ.\nAGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Pedido de reconsideração, recebido como Agravo interno, aviado\ncontra decisão que indeferiu liminarmente a liminar da segurança,\npublicada na vigência do CPC/2015.\nII. In casu, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela ora\nrecorrrente, contra suposto ato ilegal da Ministra da Mulher, da\nFamília e dos Direitos Humanos, consubstanciado na determinação de\ninstauração do Procedimento de Revisão da Portaria que declarara o\ncônjuge da impetrante anistiado político. Aponta como ato coator,\npara tanto, a existência de notificação genérica, para apresentação\nde defesa pelo anistiado, no prazo de 10 (dez) dias.\nIII. O presente Agravo interno insurge-se contra decisão monocrática\nde minha lavra, que indeferiu liminarmente a petição da segurança\nporquanto não comprovadas a certeza e a liquidez do direito\npleiteado, vez que não foram acostados ao mandamus, além dos\ndocumentos que dariam suporte às alegações da parte impetrante, o\npróprio ato apontado como coator.\nIV. Nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, \"conceder-se-á mandado\nde segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado\npor habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com\nabuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação\nou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de\nque categoria for e sejam quais forem as funções que exerça\".\nV. Com efeito, a Lei 12.016/2009, em seu art. 1º, estabelece, como\ncondição para utilização da via mandamental, a existência de direito\nlíquido e certo, entendido como aquele que prescinde de dilação\nprobatória. O Impetrante deve demonstrar, de forma inequívoca, por\nmeio de prova préconstituída, os fatos que alega.\nVI. Na hipótese, alega a parte impetrante que a Administração\ndeterminou a instauração de procedimento de revisão da anistia\nconcedida com fundamento na Portaria 1.104/GM-3/64 e,\nposteriormente, notificou a parte impetrante para apresentar defesa,\nsem juntar, contudo, o referido ato apontado como coator.\nVII. O mandado de segurança não admite dilação probatória, pois a\nprova há de ser pré-constituída, trazida aos autos no momento da\nimpetração, de modo a evidenciar o alegado direito líquido e certo.\nConforme deduzido pelo Ministro OG FERNANDES, \"nesta via não se\ntrabalha com dúvidas, presunções ou ilações. Os fatos têm de ser\nprecisos e incontroversos. A discussão dever orbitar somente no\ncampo da aplicação do direito ao caso concreto, tomando-se como\nparâmetro as provas pré-constituídas acostadas aos autos\" (STJ,\nAgInt no RMS 51.976/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,\nDJe de 28/04/2021). Precedentes do STJ, em casos análogos.\nVIII. Pedido de reconsideração recebido como Agravo interno, e,\nassim, improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2023 a 29/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo\nSérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00069","LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n        ART:00001"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PROVA\nPRÉ-CONSTITUÍDA - NECESSIDADE)\n   STJ - <<RMS 58175>>-MS, <<AgInt no RMS 51976>>-BA,\n         <<AgInt no MS 28646>>-DF, <<EDcl no MS 20838>>-DF,\n         <<AgRg no MS 14890>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/068bdf54-2fdb-4971-a7ff-4d22bc6152da/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4ab97b551af3a34a483c313d685e08ec3a6241402d0e1b1e9ce693c57e93d5fc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
