{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40733,"origem":"stj","sha256_origem":"c239f8f5505bb63e012903bfed1b10e69fef63f51443bf16462ef4fb8421d864","registro_original":{"id_fonte":"000853409","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"MS","classe_descricao":"MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"26625","numero_registro":"202001766137","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-08-23","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO\nDISCIPLINAR. SERVIDOR FEDERAL. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. WRIT\nAJUIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL. DECADÊNCIA AFASTADA. INTERESSE\nPROCESSUAL EVIDENCIADO. COMPETÊNCIA DO STJ. ATO DE MINISTRO DE\nESTADO (CF, ART. 105, I, \"B\"). CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.\nDENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.\n1. Consoante previsão constitucional, compete ao Superior Tribunal\nde Justiça processar e julgar, originariamente, \"os mandados de\nsegurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado\" (CF,\nart. 105, I, \"b\").\n2. A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de\nimpetração do remédio constitucional contra ato de Ministro de\nEstado que julga recurso administrativo. Precedente: MS n.\n21.580/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe\nde 31/5/2021.\n3. Na espécie, não se descortina a alegada decadência,  porquanto a\npropositura do writ se operou antes do transcurso do prazo legal; de\noutro giro, manifesto o interesse de agir da parte autora,\nrevelando-se adequado o manejo da presente ação constitucional para\nimpugnar ato de autoridade pública, no caso, decisão administrativa\nde Ministro de Estado.\n4. Segundo o entendimento consolidado neste Tribunal Superior, \"a\nindicação de nova capitulação jurídica para os fatos apurados pela\nComissão Processante não macula o procedimento adotado, tendo em\nvista que o indiciado se defende dos fatos a ele imputados, não da\nsua classificação legal\" (MS n. 21.544/DF, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Primeira Seção, DJe de 7/3/2017).\n5. Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nPrimeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,\ndenegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e\nocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.\nAssistiu ao julgamento o Dr. RAFAEL MONTEIRO DE CASTRO NASCIMENTO,\npela parte INTERES.: UNIÃO.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art23"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00001 LET:B","LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n        ART:00023","LEG:FED PRT:000462 ANO:2019\n(POLÍCIA FEDERAL - PF)"],"jurisprudencia_citada":"(ATO DE MINISTRO DE ESTADO QUE JULGA RECURSO ADMINISTRATIVO -\nMANDADO DE SEGURANÇA)\n   STJ - <<MS 21580>>-DF\n(FATOS APURADOS POR COMISSÃO PROCESSANTE - INDICAÇÃO DE NOVA\nCAPITULAÇÃO JURÍDICA - INDICIADO - DEFESA DOS FATOS A ELE IMPUTADOS)\n   STJ - <<MS 21544>>-DF, <<MS 19560>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/068bdf54-2fdb-4971-a7ff-4d22bc6152da/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"12e12834028225ade1057d41a33540931a6883ff5f5cf376ce709004adbff884","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
