{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40734,"origem":"stj","sha256_origem":"8c9955e8833c9e50685c09c0e705b569ba1da1882374623a24d2de5a622fddd2","registro_original":{"id_fonte":"000853410","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"169384","numero_registro":"201903399973","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-08-29","data_publicacao":"2023-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.\nCONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA DO\nTRABALHO. EXECUÇÃO FISCAL. FISCALIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DO TRABALHO.\nPENALIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 114 DA CF/88, COM A REDAÇÃO DADA\nPELA EC 45/2004. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES DO\nSTJ. REEXAME, NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA, DO MÉRITO DAS DECISÕES\nPROFERIDAS PELO JUÍZO SUSCITANTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\nI. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do\nConflito, para declarar competente o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de\nJundiaí/SP.\nII. Conflito de Competência no qual se discute a competência para o\nprocesso e o julgamento de Execução Fiscal decorrente de multa\naplicada em razão do falecimento de empregado nas dependências da\nempresa agravante.\nIII. No caso dos autos, a parte recorrente ajuizou ação cautelar\ninominada, com pedido liminar, em face do Município de Jundiaí/SP,\ncom objetivo de obter a formalização de garantia de débito inscrito\nem dívida ativa, referente à multa aplicada em razão do falecimento\nde empregado nas dependências da empresa. O Juízo de Direito da Vara\nde Fazenda Pública de Jundiaí/SP deferiu a liminar. Em face de tal\ndecisão, o Município de Jundiaí/SP interpôs Agravo de Instrumento,\nsob o argumento de incompetência absoluta da Justiça Comum, tendo o\nTribunal de Justiça do Estado de São Paulo negado provimento ao\nrecurso. Solicitada a remessa da Execução Fiscal à Justiça estadual,\npelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Jundiaí/SP, a Justiça do\nTrabalho entendeu pela sua competência para processar e julgar o\nfeito. O Juízo de Direito da Vara de Fazenda Pública de Jundiaí/SP,\nentão, suscitou o presente Conflito Positivo de Competência.\nIV. No caso em exame, cuida-se de imposição de penalidade, conforme\nauto de infração lavrado pela VISAT - Vigilância em Saúde do\nTrabalhador da Secretaria Municipal de Saúde do Município de\nJundiaí/SP, para aplicar pena de multa à empresa ora agravante, em\nrazão de acidente fatal ocorrido com trabalhador nas dependências do\nseu estabelecimento.\nV. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido\nde que, \"nos termos do art. 114, VII, da CF/88, com a redação dada\npela EC 45/04, 'compete à Justiça do Trabalho processar e julgar (..\n.) VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas\naos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de\ntrabalho'. Trata-se de competência fixada em razão da matéria e não\nda natureza processual da demanda proposta. Assim, inclui-se na nova\ncompetência também a ação de execução fiscal destinada à cobrança\nde multa administrativa por descumprimento da legislação do\ntrabalho\".\nVI. Nesse contexto, tratando-se de sanção administrativa aplicada\npor órgão de fiscalização das relações de trabalho, revela-se\ncompetente o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí/SP para\nprocessar e julgar o feito.\nVII. Descabimento, em sede de Conflito de Competência, de reexame do\nmérito das decisões proferidas pelo Juízo suscitante. Precedentes.\nVIII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2023 a 29/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo\nSérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art114","urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2004-12-08;45"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED EMC:000045 ANO:2004","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00114 INC:00007\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004)"],"jurisprudencia_citada":"(COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO - FISCALIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DO\nTRABALHO - PENALIDADE ADMINISTRATIVA)\n   STJ - <<CC 123855>>-SP, <<CC 57291>>-SP, <<CC 62836>>-SP\n(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - REEXAME DO MÉRITO DAS DECISÕES)\n   STJ - <<AgInt no CC 145109>>-PR, <<AgInt no CC 147313>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/068bdf54-2fdb-4971-a7ff-4d22bc6152da/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"edac38ca964f97b138011aa567863df7855d1fe2c396748f9c7e203a8c3a26f4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
