# Registro público: STJ — 169384

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-29
- **Publicação:** 2023-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40734/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40734.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c9955e8833c9e50685c09c0e705b569ba1da1882374623a24d2de5a622fddd2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO FISCAL. FISCALIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DO TRABALHO. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 114 DA CF/88, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 45/2004. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES DO STJ. REEXAME, NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA, DO MÉRITO DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO JUÍZO SUSCITANTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do Conflito, para declarar competente o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí/SP. II. Conflito de Competência no qual se discute…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA DO
TRABALHO. EXECUÇÃO FISCAL. FISCALIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DO TRABALHO.
PENALIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 114 DA CF/88, COM A REDAÇÃO DADA
PELA EC 45/2004. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES DO
STJ. REEXAME, NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA, DO MÉRITO DAS DECISÕES
PROFERIDAS PELO JUÍZO SUSCITANTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do
Conflito, para declarar competente o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de
Jundiaí/SP.
II. Conflito de Competência no qual se discute a competência para o
processo e o julgamento de Execução Fiscal decorrente de multa
aplicada em razão do falecimento de empregado nas dependências da
empresa agravante.
III. No caso dos autos, a parte recorrente ajuizou ação cautelar
inominada, com pedido liminar, em face do Município de Jundiaí/SP,
com objetivo de obter a formalização de garantia de débito inscrito
em dívida ativa, referente à multa aplicada em razão do falecimento
de empregado nas dependências da empresa. O Juízo de Direito da Vara
de Fazenda Pública de Jundiaí/SP deferiu a liminar. Em face de tal
decisão, o Município de Jundiaí/SP interpôs Agravo de Instrumento,
sob o argumento de incompetência absoluta da Justiça Comum, tendo o
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negado provimento ao
recurso. Solicitada a remessa da Execução Fiscal à Justiça estadual,
pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Jundiaí/SP, a Justiça do
Trabalho entendeu pela sua competência para processar e julgar o
feito. O Juízo de Direito da Vara de Fazenda Pública de Jundiaí/SP,
então, suscitou o presente Conflito Positivo de Competência.
IV. No caso em exame, cuida-se de imposição de penalidade, conforme
auto de infração lavrado pela VISAT - Vigilância em Saúde do
Trabalhador da Secretaria Municipal de Saúde do Município de
Jundiaí/SP, para aplicar pena de multa à empresa ora agravante, em
razão de acidente fatal ocorrido com trabalhador nas dependências do
seu estabelecimento.
V. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido
de que, "nos termos do art. 114, VII, da CF/88, com a redação dada
pela EC 45/04, 'compete à Justiça do Trabalho processar e julgar (..
.) VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas
aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de
trabalho'. Trata-se de competência fixada em razão da matéria e não
da natureza processual da demanda proposta. Assim, inclui-se na nova
competência também a ação de execução fiscal destinada à cobrança
de multa administrativa por descumprimento da legislação do
trabalho".
VI. Nesse contexto, tratando-se de sanção administrativa aplicada
por órgão de fiscalização das relações de trabalho, revela-se
competente o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí/SP para
processar e julgar o feito.
VII. Descabimento, em sede de Conflito de Competência, de reexame do
mérito das decisões proferidas pelo Juízo suscitante. Precedentes.
VIII. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2023 a 29/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo
Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art114, urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2004-12-08;45

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO - FISCALIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DO
TRABALHO - PENALIDADE ADMINISTRATIVA)
   STJ - <<CC 123855>>-SP, <<CC 57291>>-SP, <<CC 62836>>-SP
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - REEXAME DO MÉRITO DAS DECISÕES)
   STJ - <<AgInt no CC 145109>>-PR, <<AgInt no CC 147313>>-PB

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED EMC:000045 ANO:2004
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00114 INC:00007
(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art114](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art114)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2004-12-08;45](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aemenda.constitucional%3A2004-12-08%3B45)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 196631](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50073/) — classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art114, urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2004-12-08;45
- [STJ — 2149583](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26055/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art114, urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2004-12-08;45
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 194168](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36022/) — classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art114, urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2004-12-08;45
