{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40736,"origem":"stj","sha256_origem":"51dfc9a42371c83a2d81468c0771f08615a734fe9190cc9a8487aab3b306d301","registro_original":{"id_fonte":"000853423","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"29249","numero_registro":"202300436990","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-08-29","data_publicacao":"2023-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO\nADMINISTRATIVO. DEMISSÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO.\nEXTINÇÃO DO WRIT POR PERDA DO OBJETO.\n I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra\nato atribuído ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União,\nem que pleiteia a atribuição de efeito suspensivo no recurso\nadministrativo interposto contra ato administrativo publicado pela\nPortaria n. 2.842, de 19/10/2022, a qual aplicou ao impetrante a\npena de demissão, com fundamento nos arts. 127, III, 128 e 132,\nXIII, da Lei n. 8.112/90.\nII - O mandado de segurança foi extinto, sem resolução de mérito, em\nvirtude da perda de objeto.\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que, se a autoridade coatora promoveu a apreciação e o\njulgamento do recurso administrativo protocolado pelo impetrante, de\nrigor a extinção da ação, por perda do objeto.\nIV - Na hipótese, busca o impetrante a atribuição de efeito\nsuspensivo a recurso administrativo (pedido de reconsideração)\ncontra ato administrativo publicado pela Portaria n. 2.842, de\n19/10/2022, da Controladoria-Geral da União.\nV - Consoante as informações prestadas, o pedido de reconsideração\ninterposto pelo impetrante (fls. 67-170), contra a Portaria n.\n2.842/2022, que lhe impôs a pena de demissão foi efetivamente\napreciado pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União\nque, adotando como fundamento o Parecer n.\n00024/2023/CONJURCGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica da CGU, o\nindeferiu.\nVI - Assim, tendo se esvaziado o objeto do presente mandamus, é de\nrigor a extinção do presente feito. No mesmo sentido: (MS n.\n18.413/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,\njulgado em 27/6/2012, DJe de 3/8/2012.)\nVII  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2023 a 29/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e\nPaulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO ADMINISTRATIVO - RECURSO\nADMINISTRATIVO JULGADO - PERDA DE OBJETO DO MANDAMUS)\n   STJ - <<MS 18413>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/068bdf54-2fdb-4971-a7ff-4d22bc6152da/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b3f0d37455e670e04dbad898c2f1887f0012b33c1dce1a3a46f8f8b9e5d41e4a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
