# Registro público: STJ — 29249

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-29
- **Publicação:** 2023-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40736/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40736.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 51dfc9a42371c83a2d81468c0771f08615a734fe9190cc9a8487aab3b306d301

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO WRIT POR PERDA DO OBJETO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, em que pleiteia a atribuição de efeito suspensivo no recurso administrativo interposto contra ato administrativo publicado pela Portaria n. 2.842, de 19/10/2022, a qual aplicou ao impetrante a pena de demissão, com fundamento nos arts. 127, III, 128 e 132, XIII, da Lei n. 8.112/90. II - O mandado de segurança foi extinto, sem resolução de mérito,…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO WRIT POR PERDA DO OBJETO.
 I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra
ato atribuído ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União,
em que pleiteia a atribuição de efeito suspensivo no recurso
administrativo interposto contra ato administrativo publicado pela
Portaria n. 2.842, de 19/10/2022, a qual aplicou ao impetrante a
pena de demissão, com fundamento nos arts. 127, III, 128 e 132,
XIII, da Lei n. 8.112/90.
II - O mandado de segurança foi extinto, sem resolução de mérito, em
virtude da perda de objeto.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, se a autoridade coatora promoveu a apreciação e o
julgamento do recurso administrativo protocolado pelo impetrante, de
rigor a extinção da ação, por perda do objeto.
IV - Na hipótese, busca o impetrante a atribuição de efeito
suspensivo a recurso administrativo (pedido de reconsideração)
contra ato administrativo publicado pela Portaria n. 2.842, de
19/10/2022, da Controladoria-Geral da União.
V - Consoante as informações prestadas, o pedido de reconsideração
interposto pelo impetrante (fls. 67-170), contra a Portaria n.
2.842/2022, que lhe impôs a pena de demissão foi efetivamente
apreciado pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União
que, adotando como fundamento o Parecer n.
00024/2023/CONJURCGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica da CGU, o
indeferiu.
VI - Assim, tendo se esvaziado o objeto do presente mandamus, é de
rigor a extinção do presente feito. No mesmo sentido: (MS n.
18.413/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
julgado em 27/6/2012, DJe de 3/8/2012.)
VII  - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2023 a 29/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO ADMINISTRATIVO - RECURSO
ADMINISTRATIVO JULGADO - PERDA DE OBJETO DO MANDAMUS)
   STJ - <<MS 18413>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
