{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40737,"origem":"stj","sha256_origem":"5995ef8b310d1747a1f520e017edb44581ef01c3b03c7d482db2f5e824a1df7a","registro_original":{"id_fonte":"000853639","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2051752","numero_registro":"202200065516","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-08-29","data_publicacao":"2023-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nAPLICABILIDADE. DISSENSO INTERPRETATIVO. REVISÃO DE JUÍZO DE\nADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO\nPROFERIDO EM OBITER DICTUM. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.\nINVIABILIDADE. SÚMULA N. 315/STJ. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA.\nART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se\no Código de Processo Civil de 2015.\nII - In casu, o acórdão embargado confirmou decisão singular, a qual\nconheceu do agravo para conhecer do recurso especial apenas em\nrelação à alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, apoiado no\nfundamento de que acolher as alegações da recorrente e entender de\nmodo diverso das conclusões que chegou a Corte local - i) sobre a\nnão comprovação do destinatário final do produto questionado ter se\nbeneficiado das bonificações e ii) acerca de os embargos de\ndeclaração terem, de fato, o caráter protelatório, justificando a\naplicação da multa - implica revolvimento do acervo\nfático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.\nIII - Não há que se falar em dissenso interpretativo entre julgados,\nquando não ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso\nespecial, revelando-se inviável, em sede de Embargos de Divergência,\na discussão sobre o acerto ou desacerto da aplicação de regra\ntécnica de conhecimento recursal.\nIV - Este Tribunal Superior tem firme posicionamento, reafirmado\npela Corte Especial em julgamento de Embargos de Divergência\ninterposto já na vigência do CPC/2015, segundo o qual fundamento\nproferido em obiter dictum sobre o mérito do recurso especial não\ncaracteriza a divergência jurisprudencial, porquanto se trata, tão\nsomente, de reforço argumentativo.\nV - A Corte Especial reafirmou a aplicação da Súmula n. 315/STJ, de\nque não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de\ninstrumento que não admite recurso especial.\nVI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2023 a 29/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo\nSérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art29","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043"],"sumulas_citadas":["STJ:315"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004 ART:01043 INC:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000315","LEG:FED LEI:008038 ANO:1990\n        ART:00029","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00001 PAR:00002 ART:00266 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(DISSENSO INTERPRETATIVO ENTRE JULGADOS QUANDO NÃO ULTRAPASSADO O\nJUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg nos EREsp 1277034>>-PE,\n         <<AgRg nos EAREsp 111594>>-SP,\n         <<AgRg nos EREsp 1325163>>-PI,\n         <<AgRg nos EDcl nos EREsp 1270581>>-SP,\n         <<AgRg nos EREsp 1134638>>-MT\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA JULGADOS QUE EQUIVOCADAMENTE\nEXAMINEM O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EMBORA NÃO CONHEÇAM DO RECURSO OU\nDO PEDIDO - CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 685795>>-RS\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - MÉRITO AVENTADO EM OBITER DICTUM - NÃO\nCABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1250171>>-SP, <<EREsp 1831415>>-RJ\n(IMPOSIÇÃO DA MULTA - MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO AGRAVADA -\nNÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1043437>>-SP,\n         <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/068bdf54-2fdb-4971-a7ff-4d22bc6152da/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9c946f672a502e739dbdb6805e5376799508c26ec006a37ff788554d478c7c7a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
