{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40738,"origem":"stj","sha256_origem":"526d15925a5e3447639345607cfaa30fabbb6f706e3d4f67fbe611c022ef7a73","registro_original":{"id_fonte":"000853649","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2015301","numero_registro":"202202250737","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-09-13","data_publicacao":"2023-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL\nCIVIL - TERRENO DE MARINHA - PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO - ATO\nJURÍDICO DE CHAMAMENTO DE INTERESSADOS  À PARTICIPAÇÃO COLABORATIVA\nPOR MEIO DE EDITAL - VALIDADE DO ATO, OBSERVADO O PERÍODO EM QUE\nPRODUZIU EFEITOS JURÍDICOS O ART. 5º DA LEI 11.481/2007, QUE ALTEROU\nA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 11 DO DL 9.760/46 - FIXAÇÃO DE TESE\nJURÍDICA DE EFICÁCIA VINCULANTE - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO:\nPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, NA EXTENSÃO DO CONHECIMENTO.\n1. Controvérsia posta no recurso especial repetitivo: decidir acerca\nda validade dos procedimentos demarcatórios de terrenos de marinha\nnos quais o chamamento de eventuais interessados, com fundamento no\nart. 11 do Decreto-lei 9.760/46, tenha ocorrido somente por meio de\nnotificação por edital, notadamente no período compreendido entre o\nadvento da Lei 11.481, de 31/05/2007, e 28/03/2011, data da\npublicação da ata da sessão de julgamento do STF de 16/03/2011 no\nDJe (n. 57, pág. 46) e no DOU (n. 59, Seção 1, pág. 2), quando\ndeferida a medida cautelar na ADI 4.264/PE.\n2. Validade do ato de chamamento , no período em exame e da forma\ncomo realizado, que decorre da incidência na espécie do art. 11, §\n1º-A, da Lei 9.868/99, que estabelece, como regra, a eficácia\nmeramente prospectiva (\"ex nunc\") da medida cautelar concedida pelo\nSupremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade.\nDessa forma, ainda que o STF tenha deferido a medida cautelar no\nbojo da ADI 4.264/PE para o fim de suspender a eficácia da nova\nredação conferida ao art. 11 do DL 9.760/46 pelo art. 5º da Lei\n11.481/2007, essa suspensão não afetou os atos jurídicos realizados\nantes do deferimento da liminar, os quais, portanto, por ela não\nforam invalidados. Além disso, com a extinção da ADI 4.264/PE por\n\"perda superveniente do objeto\" nos idos de 2018, deixou de existir,\nno mundo jurídico, a medida cautelar antes deferida, não tendo\nhavido, portanto, pronunciamento definitivo pelo STF quanto à\nconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.481/2007. Deve prevalecer,\nassim, ao menos no período anterior ao da suspensão da eficácia da\nnorma impugnada, a presunção de constitucionalidade inerente a toda\ne qualquer lei ou ato normativo.\n3. Fundamento hermenêutico ao qual se agrega a percepção de que o\nart. 11 do Decreto-lei 9.760/46, em sua redação original, aludia à\nexpedição de convite a eventuais interessados para participação\ncolaborativa no início do procedimento demarcatório, notadamente por\nmeio da apresentação ao corpo técnico da Administração Pública de\nmapas, documentos, plantas, registros e demais documentos que\npudessem, de alguma forma, influenciar no mérito do ato\nadministrativo de definição da linha de preamar do ano de 1831 neste\nou naquele trecho de terreno de marinha submetido à demarcação.\nInexistência, nessa etapa inaugural do procedimento, de antagonismo\nevidente entre a posição do particular e aquela assumida pela\nAdministração Pública, o que elide argumentação alusiva à ocorrência\nde violação a garantias processuais pelo convite à participação\ncolaborativa veiculado por simples edital de chamamento geral de\npotenciais interessados.\n4. Etapa inaugural do procedimento de demarcação de terrenos de\nmarinha em que o ato jurídico de chamamento do particular para\ncolaborar com a Administração na tomada de decisão assemelha-se, em\nmuito, ao mecanismo da consulta pública ou da audiência pública, não\nsurpreendendo que, a partir da Lei 13.139/2015, tenha-se evoluído\npara determinar a realização dessas audiências em todos os\nprocedimentos demarcatórios. Etapa inaugural do procedimento em que\nsoa exagerado apego ao formalismo impor a custosa e demorada\nnotificação pessoal a todo e qualquer potencial interessado na\ndefinição das linhas de preamar, aos quais o procedimento reserva,\nem etapa imediatamente subsequente, oportunidade inconteste de\nimpugnação com observância das garantias processuais do\ncontraditório e da ampla defesa (arts. 13 e 14 do DL 9.760/46).\n5. Jurisprudência de ambas as Turmas de Direito Público do STJ\nconsolidada no sentido de reconhecer a validade dos procedimentos\ndemarcatórios de terreno de marinha da União no período\ncontrovertido. Precedentes citados: REsp n. 1.814.599/MA, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de\n25/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.074.225/RJ, relator Ministro Gurgel\nde Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 18/4/2018;\nAgInt no AREsp n. 1.220.760/MA, relator Ministro Francisco Falcão,\nSegunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 18/12/2018; AgInt no\nAREsp n. 309.590/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira\nTurma, julgado em 20/2/2018, DJe de 5/3/2018; AgInt no REsp n.\n1.908.041/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,\njulgado em 17/5/2021, DJe de 19/5/2021; AgInt no REsp n.\n1.389.811/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\njulgado em 13/3/2018, DJe de 5/4/2018; AgInt no REsp n.\n1.388.335/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado\nem 27/6/2017, DJe de 5/9/2017; AgRg no REsp n. 1.504.110/RJ, Rel.\nMinistro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de\n14/10/2015; e REsp n. 1.345.646/SC, Rel. Ministro Og Fernandes,\nSegunda Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 17/12/2014.\n6. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio\ndecidendi do julgado paradigmático: \"Nos procedimentos de demarcação\nde terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de\ninteressados certos ou incertos à participação colaborativa com a\nAdministração formalizado exclusivamente por meio de edital, desde\nque o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até\n28/03/2011,  em que produziu efeitos jurídicos a alteração\nlegislativa do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46 promovida pelo art.\n5º da Lei 11.481/2007\".\n 7. Solução do caso concreto: pedido subsidiário formulado no\nrecurso especial incognoscível, por não ser possível conhecer de\nalegação de violação a dispositivo de lei (in casu, art. 1022, II,\ndo CPC) em recurso especial interposto com fundamento exclusivo em\ndissídio jurisprudencial (CF, art. 105, III, \"c\") relativo à\ninterpretação divergente conferida a outro dispositivo legal (in\ncasu: art. 11 do Decreto-lei 9.760/46).\n8. No cerne, cuida-se de procedimento demarcatório de terreno\nacrescido de marinha situado no município de São Luís/MA, com Linha\nPreamar Média (LPM) aprovada em 22/03/2010, traçada em processo\nadministrativo inaugurado em 2008, período em que vigia o art. 11 do\nDL 9.760/46 sob a redação do art. 5º da Lei 11.481/2007. Conforme\ntese fixada, é válido o ato de chamamento de interessados por meio\nde notificação editalícia, sejam eles certos ou incertos, no período\nem exame. Tribunal de origem que confere solução destoante à causa,\nrefutando a validade do procedimento por vício formal decorrente da\ncientificação dos interessados  feita apenas por editais. Reforma\ndo julgamento que se impõe.\n9. Recurso especial conhecido em parte, e, na extensão do\nconhecimento, provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,\nconhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nFoi aprovada a seguinte tese, no tema 1199:  \"Nos procedimentos de\ndemarcação de terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de\nchamamento de interessados certos ou incertos à participação\ncolaborativa com a Administração formalizado exclusivamente por meio\nde edital, desde que o ato tenha sido praticado no período de\n31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a\nalteração legislativa do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46 promovida\npelo art. 5º da Lei 11.481/2007.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e\nGurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art20","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-09-05;9760!art1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-09-05;9760!art11","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-09-05;9760!art13","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-09-05;9760!art14","urn:lex:br:federal:decreto:1934-07-10;24643!art13","urn:lex:br:federal:lei:1999-11-10;9868!art10","urn:lex:br:federal:lei:1999-11-10;9868!art11_par1","urn:lex:br:federal:lei:2007-05-31;11481!art5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00020 INC:00007","LEG:FED DEC:024643 ANO:1934\n*****  CA-34    CÓDIGO DE ÁGUAS\n        ART:00013","LEG:FED DEL:009760 ANO:1946\n        ART:00001 LET:A ART:00011 ART:00013 ART:00014\n(ART. 11 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.481/2007)","LEG:FED LEI:011481 ANO:2007\n        ART:00005","LEG:FED LEI:009868 ANO:1999\n        ART:00010 ART:00011 PAR:0001A","LEG:FED LEI:013139 ANO:2015","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036"],"jurisprudencia_citada":"(ADMINISTRATIVO - TERRENO DE MARINHA - UNIÃO - PROCEDIMENTOS\nDEMARCATÓRIOS - VALIDADE)\n   STJ - <<REsp 1814599>>-MA, <<AgInt no AREsp 1074225>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1220760>>-MA,\n         <<AgInt no AREsp 309590>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1908041>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1389811>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1388335>>-SC, <<AgRg no REsp 1504110>>-RJ,\n         <<REsp 1345646>>-SC\n(MEDIDA CAUTELAR - DEMARCAÇÃO DA POSIÇÃO DAS LINHAS DO PREAMAR MÉDIO\nDO ANO DE 1831 - CONVITE AOS INTERESSADOS - EDITAL)\n   STF - [[ADI-MC 4264]]-PE","tema":"Tema Repetitivo 1199\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/068bdf54-2fdb-4971-a7ff-4d22bc6152da/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"bc8f176786d0076c5822d8933a073fb4aa945aaccc295d2256b5d14a4697044b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
