# Registro público: STJ — 1984746

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-13
- **Publicação:** 2023-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40742/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40742.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ae3ab06948d32b0711d98d4f03cce130ef96cbe00dd07d3ef37c7096b8ecdd22

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO AMBIENTAL. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA SEM PRÉVIA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA. VALIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015. II - Não há hierarquia entre as penalidades administrativas por descumprimento da legislação e de regulamentos ambientais previstas no art. 72 da Lei n. 9.605/1998. III - O aspecto decisivo eleito…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. DIREITO AMBIENTAL. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS.
APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA SEM PRÉVIA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE DE
ADVERTÊNCIA. VALIDADE.
 I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se,
no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
 II - Não há hierarquia entre as penalidades administrativas por
descumprimento da legislação e de regulamentos ambientais previstas
no art. 72 da Lei n. 9.605/1998.
 III - O aspecto decisivo eleito pela lei para balizar a cominação
das sanções administrativas por infrações ambientais foi,
aprioristicamente, a gravidade do fato.
 IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte
tese repetitiva: A validade das multas administrativas por infração
ambiental, previstas na Lei n. 9.605/1998, independe da prévia
aplicação da penalidade de advertência.
 V - Recurso especial do particular conhecido em parte e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema
1159:
"A validade das multas administrativas por infração ambiental,
previstas na Lei n. 9.605/1998, independe da prévia aplicação da
penalidade de advertência.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto:2008-07-22;6514!art5_par1, urn:lex:br:federal:decreto:2008-07-22;6514!art6, urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art6, urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art72, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AMBIENTAL - ADMINISTRATIVO - INFRAÇÃO - MULTA - CABIMENTO -
ADVERTÊNCIA PRÉVIA - DESNECESSIDADE)
   STJ - <<REsp 1318051>>-RJ, <<REsp 1426132>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1948085>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 1812915>>-MG,
         <<AgRg no REsp 1500062>>-MT, <<REsp 1263952>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 938032>>-MG, <<REsp 1795788>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1813755>>-CE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:0256Q
- LEG:FED LEI:009605 ANO:1998
        ART:00006 ART:00072
- LEG:FED DEC:006514 ANO:2008
        ART:00005 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00004 ART:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:2008-07-22;6514!art5_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A2008-07-22%3B6514%21art5_par1)
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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-02-12%3B9605%21art6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art72](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-02-12%3B9605%21art72)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1993783](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40743/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art6, urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art72, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1993783](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9707/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art6, urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art72
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1984746](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9706/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art6, urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art72
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
