# Registro público: STJ — 188314

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-13
- **Publicação:** 2023-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40744/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40744.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e1ded495e8a831b0ca0a100db603aa1466cbc3c70574f76fab9f941fc4ba13c3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AFETAÇÃO AO REGIME DO IAC
(ART. 947 DO CPC). JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL (COMPETÊNCIA
DELEGADA). EXECUÇÃO FISCAL. ENTENDIMENTO DE QUE O ART. 75 DA LEI
13.043/2014 NÃO FOI REVOGADO PELA EC 103/2019.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tese jurídica firmada: O art. 109, § 3º, da CF/88, com
redação dada pela EC 103/2019, não promoveu a revogação (não
recepção) da regra transitória prevista no art. 75 da Lei
13.043/2014, razão pela qual devem permanecer na Justiça Estadual as
execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da lei referida.
- **Item 2 (texto oficial):** Ratificação das providências e determinações efetuadas em
sede liminar: a) determino seja observado o disposto no art. 75 da
Lei 13.043/2014, de modo que fica obstada a redistribuição de
processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal
delegada) para a Justiça Federal, ou seja, as execuções fiscais
abarcadas pelo artigo referido devem continuar tramitando na Justiça
Estadual; b) determino sejam devolvidos ao juízo estadual os casos
já redistribuídos,  independentemente da instauração de conflito de
competência, a fim de que sejam processados na forma do item
anterior.
- **Item 3 (texto oficial):** Solução do caso concreto: conflito conhecido para declarar
a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Balneário Piçarras
- SC, o suscitado.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AFETAÇÃO AO REGIME DO IAC
(ART. 947 DO CPC). JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL (COMPETÊNCIA
DELEGADA). EXECUÇÃO FISCAL. ENTENDIMENTO DE QUE O ART. 75 DA LEI
13.043/2014 NÃO FOI REVOGADO PELA EC 103/2019.
1.        Tese jurídica firmada: O art. 109, § 3º, da CF/88, com
redação dada pela EC 103/2019, não promoveu a revogação (não
recepção) da regra transitória prevista no art. 75 da Lei
13.043/2014, razão pela qual devem permanecer na Justiça Estadual as
execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da lei referida.
2.        Ratificação das providências e determinações efetuadas em
sede liminar: a) determino seja observado o disposto no art. 75 da
Lei 13.043/2014, de modo que fica obstada a redistribuição de
processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal
delegada) para a Justiça Federal, ou seja, as execuções fiscais
abarcadas pelo artigo referido devem continuar tramitando na Justiça
Estadual; b) determino sejam devolvidos ao juízo estadual os casos
já redistribuídos,  independentemente da instauração de conflito de
competência, a fim de que sejam processados na forma do item
anterior.
3.        Solução do caso concreto: conflito conhecido para declarar
a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Balneário Piçarras
- SC, o suscitado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,
conhecer do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito
da 2ª Vara de Balneário Piçarras - SC, o suscitado, nos temos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Foi aprovada a seguinte tese jurídica, no IAC/STJ 15:
"O art. 109, § 3º, da CF/88, com redação dada pela EC 103/2019, não
promoveu a revogação (não recepção) da regra transitória prevista no
art. 75 da Lei 13.043/2014, razão pela qual devem permanecer na
Justiça Estadual as execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da
lei referida.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109_par3, urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2019-11-12;103, urn:lex:br:federal:lei:2014-11-13;13043!art75, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art947

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013043 ANO:2014
        ART:00075
- LEG:FED EMC:000103 ANO:2019
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00109 PAR:00003
(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00947

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art109_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2019-11-12;103](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aemenda.constitucional%3A2019-11-12%3B103)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2014-11-13;13043!art75](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2014-11-13%3B13043%21art75)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art947](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art947)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 188373](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40745/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109_par3, urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2019-11-12;103, urn:lex:br:federal:lei:2014-11-13;13043!art75, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art947
- [STJ — 197658](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46659/) — classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): CONFLITO DE COMPETENCIA / AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- [STJ — 212162](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96572/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109_par3, urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2019-11-12;103
