{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40747,"origem":"stj","sha256_origem":"83cbab6c554d0ada473f3c577536a915b728cac01a3bba6418e6b027a157010e","registro_original":{"id_fonte":"000854090","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na PET no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1908497","numero_registro":"202003215737","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-09-13","data_publicacao":"2023-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PET NO RECURSO ESPECIAL\nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PEDIDO DE INGRESSO DE AMICUS CURIAE\nINDEFERIDO. ART. 138 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A\nDECISÃO INDEFERITÓRIA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL\nE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada na\nvigência do CPC/2015, que indeferira pedido de ingresso no feito\ncomo amicus curiae, formulado pela Associação Nacional dos Usuários\ndo Transporte de Carga - ANUT, notadamente ante seu manifesto\ninteresse subjetivo no provimento do Recurso Especial, em favor da\nparte ré da demanda.\nII. Na doutrina, verifica-se que o cabimento do Agravo interno\ncontra decisão que indefere o ingresso do amicus curiae no feito tem\nencontrado defensores em dois sentidos: ora em favor da\nirrecorribilidade, como sustenta ARAKEN DE ASSIS, para o qual \"o\nart. 138, caput, generalizou a inadmissibilidade do recurso próprio\ncontra o ato admitindo, ou não, a intervenção do amicus curiae,\nexcepcionando, nesse caso, o art. 1.015, IX, do NCPC\" (in Processo\ncivil brasileiro. 2ª. ed. São Paulo: RT, 2016, vol. II, tomo I, p.\n708), ora em defesa da recorribilidade, tal como leciona JOSÉ MIGUEL\nGARCIA MEDINA, firme no sentido de que \"o juiz ou relator poderá,\n'por decisão irrecorrível', 'solicitar ou admitir' a intervenção de\namicus curiae. Vê-se, assim, que a lei processual não estabelece a\nirrecorribilidade da decisão que não admite a intervenção de amicus\ncuriae, mas apenas daquela que o admite. A nosso ver, deve ser\nadmitido recurso pelo amicus curiae, também contra decisão que não\nadmita sua intervenção (à semelhança do que antes se decidia, na\nvigência do CPC/1973, como se noticiou acima)\" (in Novo Código de\nProcesso Civil comentado. 5ª. ed. São Paulo: RT, 2017, p. 253).\nIII. De igual modo, nesta Corte, em um primeiro momento, a Primeira\nSeção do STJ, sem maiores embates, em 22/03/2017, no julgamento do\nAgRg na PET no REsp 1.336.026/PE (Rel. Ministro OG FERNANDES,\nPRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/03/2017), conheceu do Agravo interno,\ninterposto contra decisão que inadmitira o ingresso no feito de\namicus curiae, negando-lhe, contudo, provimento.\nIV. Na mesma linha, no julgamento do AgInt na Pet no REsp\n1.657.156/RJ (Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe\nde 03/10/2017), após amplo debate, em 27/09/2017, a Primeira Seção\ntambém concluiu, por unanimidade, ser cabível a interposição de\nAgravo interno contra a decisão que não admite a participação de\nterceiro como amicus curiae, considerando irrecorrível apenas a\ndecisão que solicita ou admite tal participação, nos termos da\ninterpretação literal dada ao art. 138 do CPC/2015.\nV. Todavia, ainda que tal posição tenha sido vencedora, em um\nprimeiro momento, existem precedentes - inclusive posteriores aos\nmencionados julgamentos da Primeira Seção -, ora no sentido do não\ncabimento do recurso contra decisão que indefere o pedido de\ningresso de amicus curiae, ora no sentido de seu cabimento: STJ,\nAgInt na PET no AREsp 1.139.158/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,\nPRIMEIRA TURMA, DJe de 19/06/2018; AgInt na PET no REsp\n1.637.910/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de\n27/06/2018; AgInt na PET no REsp 1.700.197/SP, Rel. Ministro MAURO\nCAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2018.\nVI. A dissipar dúvidas sobre o tema, a Corte Especial do STJ, por\nunanimidade, em 1º/08/2018, no julgamento da Questão de Ordem no\nREsp 1.696.396/MT, afetado sob o rito dos recursos repetitivos,\ndecidiu que \"a leitura do art. 138 do CPC/15, não deixa dúvida de\nque a decisão unipessoal que verse sobre a admissibilidade do amicus\ncuriae não é impugnável por agravo interno, seja porque o caput\nexpressamente a coloca como uma decisão irrecorrível, seja porque o\n§1º expressamente diz que a intervenção não autoriza a interposição\nde recursos, ressalvada a oposição de embargos de declaração ou a\ninterposição de recurso contra a decisão que julgar o IRDR\" (STJ,\nQuestão de Ordem no REsp 1.696.396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,\nCORTE ESPECIAL, DJe de 19/12/2018).\nVII. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do AgInt no REsp\n1.617.086/PR (Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 10/12/2018),\namparando-se no entendimento da Corte Especial deste Tribunal,\ndecidiu, à unanimidade, não conhecer do Agravo interno, interposto\ncontra decisão que indeferira o ingresso, no feito, de amicus\ncuriae. Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.828.606/RS, Rel.\nMinistro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/06/2022; AgInt\nnos EDcl na PET no REsp 2.030.087/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA\nCOSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/05/2023.\nVIII. Agravo interno de fls. 3.722/3.731e não conhecido, diante da\norientação da Corte Especial e da Primeira Seção do STJ sobre o\nassunto.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça  A Primeira Seção, por unanimidade, não conhecer\ndo agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues, Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques\ne Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art138_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00138 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(AMICUS CURIAE - DECISÃO QUE INDEFERE O INGRESSO - DECISÃO\nIRRECORRÍVEL)\n   STJ - <<AgInt na PET no REsp 1637910>>-RN,\n         <<AgInt na PET no AREsp 1139158>>-MG,\n         <<AgInt na PET no REsp 1367212>>-RR\n(AMICUS CURIAE - DECISÃO QUE INDEFERE O INGRESSO - AGRAVO INTERNO -\nNÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl na PET no REsp 2030087>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1617086>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1828606>>-RS,\n         <<REsp 1696396>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 988)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/068bdf54-2fdb-4971-a7ff-4d22bc6152da/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"de4d2ca51677ac8fea7c6c2d4316902e0337bc76bc50401d5b2cc3964c6a61c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
