{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40749,"origem":"stj","sha256_origem":"5a19cf99178e983a05252a3c2e305dbf67a7a83172a4bb64b9065959ace503cd","registro_original":{"id_fonte":"000854092","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1965394","numero_registro":"202102454513","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-09-13","data_publicacao":"2023-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.175.\nCUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PELO SINDICATO. FILIADOS\nOU BENEFICIÁRIOS. RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ENTE\nSINDICAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS CONTRATADOS EXCLUSIVAMENTE\nPELO SINDICATO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL ENTRE OS\nSUBSTITUÍDOS E O ADVOGADO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE.\n1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça refere-se à\n\"necessidade ou não de apresentação do contrato celebrado com cada\num dos filiados para que o sindicato possa reter os honorários\ncontratuais sobre o montante da condenação\" (Tema 1.175/STJ).\n2. Esta Corte compreende que, a despeito das conclusões adotadas no\nTema 823/STF (legitimidade extraordinária ampla dos sindicatos), as\nobrigações decorrentes do contrato firmado entre a entidade de\nclasse e o escritório de advocacia não poderiam ser oponíveis aos\nsubstituídos, já que estes não participaram da sua celebração e não\nindicaram concordar com suas disposições. Precedentes.\n3. A inclusão do § 7º no art. 22 do Estatuto da OAB não torna\nprescindível a autorização expressa dos substituídos, mas, ao\ncontrário, continua pressupondo a necessidade de anuência expressa\ndeles, visto que permite indicar somente os beneficiários que, \"ao\noptarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações\".\n4. Não é possível cogitar que tal opção, a qual implicará assunção\nde obrigações contratuais, possa se operar sem a aquiescência da\nparte contratante, sob pena de violação da liberdade contratual\n(art. 421 do CC).\n5. O § 7º teria dispensado a necessidade de que seja\ninstrumentalizado um contrato individual e específico para cada\nsubstituído (como antes exigido), sendo facultada a adesão\n\"coletiva\" aos termos do negócio jurídico principal; não dispensou,\nporém, a autorização expressa dos integrantes da categoria que\noptem, voluntariamente, por aderir às cláusulas do ajuste, como\npressuposto para retenção dos honorários estabelecidos no contrato\noriginário.\n6. A norma em destaque (art. 22, § 7º, do EOAB) ostenta inegável\nnatureza material, porque está a disciplinar a possível vinculação\nde sujeitos de direito a obrigações contratuais (relação jurídica de\ndireito substantivo - direitos e deveres); não sendo norma\nexclusivamente instrumental/processual, somente se aplica aos\ncontratos firmados após a vigência da nova lei (Lei n. 13.725, de\n2018), em razão da aplicação da máxima do tempus regit actum.\n7. Tese jurídica firmada: a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do\nEstatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação\ndos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários\npara que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o\nmontante da condenação; b) após a vigência do supracitado\ndispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários\ncontratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a\nformalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos\npara cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa\ndos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações\ndo contrato originário.\n8. Incide no caso concreto a Súmula 284 do STF, em relação à alegada\nviolação do art. 1.022, II, do CPC, e, no mérito, o acórdão\nrecorrido se encontra em sintonia com a orientação jurisprudencial\ndesta Corte, uma vez que a hipótese dos autos se amolda à da alínea\n\"a\" da tese jurídica.\n9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do\nrecurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator.\nFoi aprovada a seguinte tese jurídica, no tema 1175:\n\"a) antes da vigência do §7º, do art. 22, do Estatuto da OAB (5 de\noutubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos\ncelebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o\nsindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da\ncondenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que\no sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante\nda condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação\ndos contratos individuais e específicos para cada substituído,\nmantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou\nbeneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato\noriginário.\" Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina\ne Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,\nocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22_par4","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art421","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013725 ANO:2018","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036","LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n        ART:00022 PAR:00004 PAR:00007\n(§ 7º COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.725/2018)","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00421"],"jurisprudencia_citada":"(DISTINÇÃO - SINDICATO - INTERESSES COLETIVOS E INDIVIDUAIS -\nLEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA - LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -\nAUTORIZAÇÃO - DESNECESSIDADE)\n   STF - [[RE 883642]]-AL (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 823)\n(SENTENÇA COLETIVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONTRATO FIRMADO\nENTRE SINDICATO E ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA - DESTAQUE -\nIMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1574244>>-RS, <<REsp 931036>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1590831>>-PB,\n         <<AgInt no REsp 1617675>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1590570>>-PB,\n         <<AgInt no REsp 1671716>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 2156675>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 2053573>>-PR, <<REsp 1464567>>-PB,\n         <<AgRg no REsp 1528822>>-PB, <<AgInt no REsp 1315174>>-AC,\n         <<AgInt no REsp 1894684>>-RS, <<REsp 1892644>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1892645>>-RS","tema":"Tema Repetitivo 1175\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/068bdf54-2fdb-4971-a7ff-4d22bc6152da/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"53331084f1c980659fc65a9c3fda5dd9caa2335f2be747b152996507aedcba49","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
