# Registro público: STJ — 1965394

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-13
- **Publicação:** 2023-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40749/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40749.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a19cf99178e983a05252a3c2e305dbf67a7a83172a4bb64b9065959ace503cd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.175.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PELO SINDICATO. FILIADOS
OU BENEFICIÁRIOS. RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ENTE
SINDICAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS CONTRATADOS EXCLUSIVAMENTE
PELO SINDICATO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL ENTRE OS
SUBSTITUÍDOS E O ADVOGADO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça refere-se à
"necessidade ou não de apresentação do contrato celebrado com cada
um dos filiados para que o sindicato possa reter os honorários
contratuais sobre o montante da condenação" (Tema 1.175/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte compreende que, a despeito das conclusões adotadas no
Tema 823/STF (legitimidade extraordinária ampla dos sindicatos), as
obrigações decorrentes do contrato firmado entre a entidade de
classe e o escritório de advocacia não poderiam ser oponíveis aos
substituídos, já que estes não participaram da sua celebração e não
indicaram concordar com suas disposições. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A inclusão do § 7º no art. 22 do Estatuto da OAB não torna
prescindível a autorização expressa dos substituídos, mas, ao
contrário, continua pressupondo a necessidade de anuência expressa
deles, visto que permite indicar somente os beneficiários que, "ao
optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações".
- **Item 4 (texto oficial):** Não é possível cogitar que tal opção, a qual implicará assunção
de obrigações contratuais, possa se operar sem a aquiescência da
parte contratante, sob pena de violação da liberdade contratual
(art. 421 do CC).
- **Item 5 (texto oficial):** O § 7º teria dispensado a necessidade de que seja
instrumentalizado um contrato individual e específico para cada
substituído (como antes exigido), sendo facultada a adesão
"coletiva" aos termos do negócio jurídico principal; não dispensou,
porém, a autorização expressa dos integrantes da categoria que
optem, voluntariamente, por aderir às cláusulas do ajuste, como
pressuposto para retenção dos honorários estabelecidos no contrato
originário.
- **Item 6 (texto oficial):** A norma em destaque (art. 22, § 7º, do EOAB) ostenta inegável
natureza material, porque está a disciplinar a possível vinculação
de sujeitos de direito a obrigações contratuais (relação jurídica de
direito substantivo - direitos e deveres); não sendo norma
exclusivamente instrumental/processual, somente se aplica aos
contratos firmados após a vigência da nova lei (Lei n. 13.725, de
2018), em razão da aplicação da máxima do tempus regit actum.
- **Item 7 (texto oficial):** Tese jurídica firmada: a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do
Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação
dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários
para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o
montante da condenação; b) após a vigência do supracitado
dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários
contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a
formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos
para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa
dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações
do contrato originário.
- **Item 8 (texto oficial):** Incide no caso concreto a Súmula 284 do STF, em relação à alegada
violação do art. 1.022, II, do CPC, e, no mérito, o acórdão
recorrido se encontra em sintonia com a orientação jurisprudencial
desta Corte, uma vez que a hipótese dos autos se amolda à da alínea
"a" da tese jurídica.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.175.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PELO SINDICATO. FILIADOS
OU BENEFICIÁRIOS. RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ENTE
SINDICAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS CONTRATADOS EXCLUSIVAMENTE
PELO SINDICATO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL ENTRE OS
SUBSTITUÍDOS E O ADVOGADO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE.
1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça refere-se à
"necessidade ou não de apresentação do contrato celebrado com cada
um dos filiados para que o sindicato possa reter os honorários
contratuais sobre o montante da condenação" (Tema 1.175/STJ).
2. Esta Corte compreende que, a despeito das conclusões adotadas no
Tema 823/STF (legitimidade extraordinária ampla dos sindicatos), as
obrigações decorrentes do contrato firmado entre a entidade de
classe e o escritório de advocacia não poderiam ser oponíveis aos
substituídos, já que estes não participaram da sua celebração e não
indicaram concordar com suas disposições. Precedentes.
3. A inclusão do § 7º no art. 22 do Estatuto da OAB não torna
prescindível a autorização expressa dos substituídos, mas, ao
contrário, continua pressupondo a necessidade de anuência expressa
deles, visto que permite indicar somente os beneficiários que, "ao
optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações".
4. Não é possível cogitar que tal opção, a qual implicará assunção
de obrigações contratuais, possa se operar sem a aquiescência da
parte contratante, sob pena de violação da liberdade contratual
(art. 421 do CC).
5. O § 7º teria dispensado a necessidade de que seja
instrumentalizado um contrato individual e específico para cada
substituído (como antes exigido), sendo facultada a adesão
"coletiva" aos termos do negócio jurídico principal; não dispensou,
porém, a autorização expressa dos integrantes da categoria que
optem, voluntariamente, por aderir às cláusulas do ajuste, como
pressuposto para retenção dos honorários estabelecidos no contrato
originário.
6. A norma em destaque (art. 22, § 7º, do EOAB) ostenta inegável
natureza material, porque está a disciplinar a possível vinculação
de sujeitos de direito a obrigações contratuais (relação jurídica de
direito substantivo - direitos e deveres); não sendo norma
exclusivamente instrumental/processual, somente se aplica aos
contratos firmados após a vigência da nova lei (Lei n. 13.725, de
2018), em razão da aplicação da máxima do tempus regit actum.
7. Tese jurídica firmada: a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do
Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação
dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários
para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o
montante da condenação; b) após a vigência do supracitado
dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários
contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a
formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos
para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa
dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações
do contrato originário.
8. Incide no caso concreto a Súmula 284 do STF, em relação à alegada
violação do art. 1.022, II, do CPC, e, no mérito, o acórdão
recorrido se encontra em sintonia com a orientação jurisprudencial
desta Corte, uma vez que a hipótese dos autos se amolda à da alínea
"a" da tese jurídica.
9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Foi aprovada a seguinte tese jurídica, no tema 1175:
"a) antes da vigência do §7º, do art. 22, do Estatuto da OAB (5 de
outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos
celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o
sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da
condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que
o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante
da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação
dos contratos individuais e específicos para cada substituído,
mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou
beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato
originário." Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina
e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22_par4, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art421, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DISTINÇÃO - SINDICATO - INTERESSES COLETIVOS E INDIVIDUAIS -
LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA - LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
AUTORIZAÇÃO - DESNECESSIDADE)
   STF - [[RE 883642]]-AL (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 823)
(SENTENÇA COLETIVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONTRATO FIRMADO
ENTRE SINDICATO E ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA - DESTAQUE -
IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1574244>>-RS, <<REsp 931036>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1590831>>-PB,
         <<AgInt no REsp 1617675>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1590570>>-PB,
         <<AgInt no REsp 1671716>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 2156675>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 2053573>>-PR, <<REsp 1464567>>-PB,
         <<AgRg no REsp 1528822>>-PB, <<AgInt no REsp 1315174>>-AC,
         <<AgInt no REsp 1894684>>-RS, <<REsp 1892644>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1892645>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013725 ANO:2018
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
        ART:00022 PAR:00004 PAR:00007
(§ 7º COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.725/2018)
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00421

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-07-04%3B8906%21art22_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art421](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art421)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1979911](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40751/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22_par4, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art421, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
- [STJ — 3137990](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134096/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1965849](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40750/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22_par4, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art421, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
