# Registro público: STJ — 1895941

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-13
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40753/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40753.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f1aba15eb7ce88f5a34d2ee7a40f5d3619ba188ffed7f1bb3c8bd3f46e262278

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA
NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA
ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a
possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de
demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço
quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques,
além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo
Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional
a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos
desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o
decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal
estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo
inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o
titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito
efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO
BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA
- **Item 2 (texto oficial):** O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep)
foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a
competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e
manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo
comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de
11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de
PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de
Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70
e 8/70, respectivamente.
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep
compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são
designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art.
10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil,
como administrador do Programa, além de manter as contas
individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas
referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado
das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de
saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos,
conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.
- **Item 4 (texto oficial):** Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de
1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do
trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento
mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração
do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva
manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de
modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má
gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à
instituição gestora em apreço.
- **Item 5 (texto oficial):** O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais
se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao
Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
- **Item 6 (texto oficial):** No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices
equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas
sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de
saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de
correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade
passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp
1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp  1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no
REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL
DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL
- **Item 7 (texto oficial):** O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito
do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no
art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a
data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que,
segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.
- **Item 8 (texto oficial):** Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo
quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se
aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie,
sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de
economia mista, deve-se afastar a incidência do referido
dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso
Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos,
de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida
contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao
PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária
incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º
do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).
- **Item 9 (texto oficial):** Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista
não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei
20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito
privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos
EDcl no AREsp  1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp
1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.
- **Item 10 (texto oficial):** Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no
art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para
cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no
prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu
recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando
as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais
decorrente da má gestão dos depósitos.
- **Item 11 (texto oficial):** Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em
virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep,
deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código
Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL
- **Item 12 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio
da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de
reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo
violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
(EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção,
DJe de 26.6.2020.)
- **Item 13 (texto oficial):** Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp
1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma DJe 30.5.2019.
- **Item 14 (texto oficial):** Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo
prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques
realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS
- **Item 15 (texto oficial):** Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o
Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar
no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na
prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques
indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos
rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido
programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em
razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se
submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do
Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo
prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma
ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao
Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
- **Item 16 (texto oficial):** No caso dos autos, em relação às Teses ora fixadas, o acórdão de
origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que
não merece reforma.
- **Item 17 (texto oficial):** O recorrente afirma que houve violação ao art. 17 do CPC/2015,
uma vez que estaria ausente o interesse de agir da parte contrária,
já que não se demonstrou que o valor atualizado seria indevido.
Verifica-se, contudo, que a Corte de origem não emitiu juízo de
valor em relação ao citado dispositivo legal, tampouco foram opostos
Embargos de Declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o
prequestionamento, de modo que incide a Súmula 282 do STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada."
CONCLUSÃO
- **Item 18 (texto oficial):** Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA
NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA
ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.
1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a
possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de
demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço
quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques,
além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo
Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional
a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos
desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o
decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal
estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo
inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o
titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito
efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO
BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA
2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep)
foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a
competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e
manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo
comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de
11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de
PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de
Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70
e 8/70, respectivamente.
3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep
compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são
designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art.
10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil,
como administrador do Programa, além de manter as contas
individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas
referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado
das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de
saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos,
conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.
4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de
1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do
trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento
mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração
do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva
manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de
modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má
gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à
instituição gestora em apreço.
5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais
se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao
Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices
equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas
sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de
saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de
correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade
passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp
1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp  1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no
REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL
DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL
7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito
do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no
art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a
data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que,
segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.
8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo
quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se
aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie,
sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de
economia mista, deve-se afastar a incidência do referido
dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso
Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos,
de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida
contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao
PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária
incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º
do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).
9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista
não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei
20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito
privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos
EDcl no AREsp  1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp
1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.
10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no
art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para
cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no
prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu
recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando
as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais
decorrente da má gestão dos depósitos.
11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em
virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep,
deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código
Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL
12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio
da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de
reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo
violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
(EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção,
DJe de 26.6.2020.)
13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp
1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma DJe 30.5.2019.
14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo
prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques
realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS
15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o
Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar
no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na
prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques
indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos
rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido
programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em
razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se
submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do
Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo
prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma
ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao
Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
16. No caso dos autos, em relação às Teses ora fixadas, o acórdão de
origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que
não merece reforma.
17. O recorrente afirma que houve violação ao art. 17 do CPC/2015,
uma vez que estaria ausente o interesse de agir da parte contrária,
já que não se demonstrou que o valor atualizado seria indevido.
Verifica-se, contudo, que a Corte de origem não emitiu juízo de
valor em relação ao citado dispositivo legal, tampouco foram opostos
Embargos de Declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o
prequestionamento, de modo que incide a Súmula 282 do STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada."
CONCLUSÃO
18. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça:  "A Primeira Seção, por unanimidade, conheceu
parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema
1150:
"i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para
figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha
na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques
indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos
rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido
programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em
razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se
submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do
Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo
prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma
ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao
PASEP." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Sustentou oralmente o Dr. CRISTIANO KINCHESCKI, pela parte
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA.
Assistiram ao julgamento os Drs. RENATO BASTOS ABREU, pela parte
INTERES.: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMBATE AS ENDEMIAS E SAUDE
PREVENTIVA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e LEONARDO JOSE RIBEIRO
COUTINHO BERARDO C. DA CUNHA, pela parte INTERES.: SINDICATO
NACIONAL DOS ANALISTAS-TRIBUTÁRIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL."

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1, urn:lex:br:federal:lei.complementar:1970-09-07;7, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP - MÁ
GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO
BRASIL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1898214>>-SE,
         <<AgInt no REsp 1867341>>-DF, <<REsp 1895114>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1954954>>-CE,
         <<AgInt no REsp 1922275>>-CE
(PRAZO PRESCRICIONAL - DECRETO-LEI 20.910/1932 - NÃO APLICAÇÃO -
SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA - PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO
PRIVADO - CÓDIGO CIVIL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1902665>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1795172>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1812518>>-SE
(PRESCRIÇÃO - PRAZO - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DO FATO - PRINCÍPIO DA
ACTIO NATA)
   STJ - <<EREsp 1106366>>-RS, <<AgInt no REsp 1928752>>-TO,
         <<REsp 1802521>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00205
- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
        ART:00001
- LEG:FED LCP:000007 ANO:1970
- LEG:FED LCP:000008 ANO:1970
        ART:00002 ART:00005
- LEG:FED LCP:000026 ANO:1975
- LEG:FED DEC:004751 ANO:2003
        ART:00007
(REVOGADO PELO DECRETO 9.978/2019)
- LEG:FED DEC:009978 ANO:2019
        ART:00012

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1932-01-06%3B20910%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:1970-09-07;7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A1970-09-07%3B7)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art205)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1951931](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40754/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1, urn:lex:br:federal:lei.complementar:1970-09-07;7, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
- [STJ — 1911887](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32756/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1895936](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40752/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1, urn:lex:br:federal:lei.complementar:1970-09-07;7, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
