{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40754,"origem":"stj","sha256_origem":"63ebdc45361c18d35463f2cefe8fe1e55f4f7d2aba454378ae0d95ae7753a9c6","registro_original":{"id_fonte":"000854282","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1951931","numero_registro":"202102353366","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-09-13","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO\nDA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.\nLEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA\nNO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA\nACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.\n1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a\npossibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de\ndemanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço\nquanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques,\nalém da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo\nConselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional\na que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos\ndesfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o\ndecenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal\nestipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo\ninicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o\ntitular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito\nefetuado na conta individual vinculada ao Pasep.\nLEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO\nBRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA\n2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep)\nfoi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a\ncompetência do Banco do Brasil para a administração do Programa e\nmanutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo\ncomissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de\n11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de\nPIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de\nIntegração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do\nServidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70\ne 8/70, respectivamente.\n3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep\ncompete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são\ndesignados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art.\n10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil,\ncomo administrador do Programa, além de manter as contas\nindividualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas\nreferidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado\ndas operações financeiras realizadas, processar as solicitações de\nsaque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos,\nconforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.\n4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de\n1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do\ntrabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento\nmensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.\nPor força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração\ndo Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva\nmanutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de\nmodo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má\ngestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à\ninstituição gestora em apreço.\n5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais\nse pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao\nPasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.\n6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices\nequivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas\nsobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de\nsaques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de\ncorreção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade\npassiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp\n1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de\n29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp  1.895.114/DF, Rel.\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no\nREsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira\nTurma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro\nGurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.\nINCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL\nDECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL\n7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito\ndo autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no\nart. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a\ndata do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que,\nsegundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.\n8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo\nquinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se\naplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie,\nsendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de\neconomia mista, deve-se afastar a incidência do referido\ndispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso\nEspecial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos,\nde que: \"É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida\ncontra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao\nPIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária\nincidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º\ndo Decreto-Lei 20.910/32\" (grifei).\n9. Assim, \"as ações movidas contra as sociedades de economia mista\nnão se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei\n20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito\nprivado, estando submetidas às normas do Código Civil.\" (AgInt nos\nEDcl no AREsp  1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda\nTurma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp\n1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe\nde 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.\n10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no\nart. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que \"A ação para\ncobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no\nprazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu\nrecolhimento\". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando\nas contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais\ndecorrente da má gestão dos depósitos.\n11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em\nvirtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do\nPrograma de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep,\ndeve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código\nCivil de 10 anos.\nDIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL\n12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio\nda actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de\nreclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo\nviolado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.\n(EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção,\nDJe de 26.6.2020.)\n13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp\n1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe\nde 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma DJe 30.5.2019.\n14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo\nprescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques\nrealizados na conta individual vinculada ao Pasep.\nTESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS\n15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o\nBanco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar\nno polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na\nprestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques\nindevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos\nrendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido\nprograma; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em\nrazão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se\nsubmete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do\nCódigo Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo\nprescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma\nciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao\nPasep.\nSOLUÇÃO DO CASO CONCRETO\n16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão\nde origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que\nnão merece reforma. Assim, o Recurso Especial não deve ser provido.\nCONCLUSÃO\n17. Recurso Especial não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça:  \"A Primeira Seção, por unanimidade, negou\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nFoi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema\n1150:\n\"i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para\nfigurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha\nna prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques\nindevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos\nrendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido\nprograma; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em\nrazão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se\nsubmete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do\nCódigo Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo\nprescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma\nciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao\nPASEP.\" Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e\nPaulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nDr. CRISTIANO KINCHESCKI, pela parte RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1","urn:lex:br:federal:lei.complementar:1970-09-07;7","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LCP:000008 ANO:1970\n        ART:00002 ART:00005","LEG:FED LCP:000026 ANO:1975","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00205","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036","LEG:FED DEC:020910 ANO:1932\n*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL\n        ART:00001","LEG:FED LCP:000007 ANO:1970","LEG:FED DEC:009978 ANO:2019\n        ART:00012","LEG:FED DEC:004751 ANO:2003\n        ART:00007\n(REVOGADO PELO DECRETO 9.978/2019)"],"jurisprudencia_citada":"(PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP - MÁ\nGESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO\nBRASIL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1898214>>-SE,\n         <<AgInt no REsp 1867341>>-DF, <<REsp 1895114>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1954954>>-CE,\n         <<AgInt no REsp 1922275>>-CE\n(PRAZO PRESCRICIONAL - DECRETO-LEI 20.910/1932 - NÃO APLICAÇÃO -\nSOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA - PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO\nPRIVADO - CÓDIGO CIVIL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1902665>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1795172>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1812518>>-SE\n(PRESCRIÇÃO - PRAZO - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DO FATO - PRINCÍPIO DA\nACTIO NATA)\n   STJ - <<EREsp 1106366>>-RS, <<AgInt no REsp 1928752>>-TO,\n         <<REsp 1802521>>-PE","tema":"Tema Repetitivo 1150\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/068bdf54-2fdb-4971-a7ff-4d22bc6152da/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7d60c9fffc1025188b4623ec390b828764bc0ea8a5fe0ceff3e2563a8e9c30bc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
