{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40755,"origem":"stj","sha256_origem":"8dd0b7ed6b4511351e54302092bf394eec12b1ec83098778f33031128ce3b072","registro_original":{"id_fonte":"000854291","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"193194","numero_registro":"202203688836","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-08-29","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE\nMEDICAMENTO APROVADO PELA ANVISA, MAS NÃO INCLUÍDO NA RELAÇÃO\nNACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS - RENAME. DESNECESSIDADE DE\nFORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE O ESTADO E A UNIÃO.\nCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL PARA APRECIAR O FEITO.\n1. Cuida-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o\nJuízo Federal da 1ª Vara de Varginha - SJ/MG e o Juízo de Direito da\n2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas/MG, nos autos de Ação\nCominatória contra o Estado de Minas Gerais, em que se pleiteia o\nfornecimento do medicamento Pazopanibe (400 mg), aprovado na Agência\nde Vigilância Sanitária - Anvisa.\n2. A instauração desta relação jurídica tem por escopo a definição\ndo Juízo competente para julgamento de demanda cujo mérito envolve o\npleito por fornecimento de medicamentos, tratamentos, procedimentos\nou materiais não constantes das políticas públicas instituídas,\ntais como os não presentes na Relação Nacional de Medicamentos\nEssenciais - RENAME, mas registrados na Anvisa.\n3. Insta ressaltar que, no julgamento o RE 855.178/SE (Tema 793),\nnão foram acolhidas pelo Pleno do STF todas as premissas e\nconclusões do Voto condutor, da lavra do Ministro Edson Fachin, a\nrespeito da responsabilidade solidária dos entes federados nas\ndemandas prestacionais na área da saúde.\n4. Não obstante a proposta apresentada por Sua Excelência, que na\nprática poderia implicar litisconsórcio passivo da União, tal\npremissa/conclusão não integrou o julgamento que a Corte Suprema\nrealizou no Tema 793.\n5. Destaque-se, a propósito, parte das discussões nos EDs opostos ao\nreferido Recurso Extraordinário, que evidenciam não ter o STF\ndecidido no sentido da obrigatoriedade da presença da União no polo\npassivo da lide nos casos em que se pleiteiam medicamentos,\ntratamentos, procedimentos ou materiais não constantes das políticas\npúblicas instituídas.\n6. O STJ, por sua vez, já se manifestou reiteradas vezes sobre a\nquaestio iuris e pacificou o entendimento de que a ressalva contida\nna tese assentada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal\nFederal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente\nresponsável a partir dos critérios constitucionais de\ndescentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao\ncumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao\nente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento\njurisdicional que assegurou o direito à saúde. Concluir de maneira\ndiversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi\nratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte.\n7. Cumpre salientar que não se está refutando, no caso, o previsto\nna Súmula na 224/STJ, que dispõe: \"Excluído do feito o ente federal,\ncuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência,\ndeve o Juiz Federal restituir os autos, e não suscitar conflito\".\n8. Com efeito, observa-se que as dúvidas sobre a interpretação do\nTema 793 do STF têm gerado decisões em sentidos diversos, tanto na\nJustiça Estadual como na Federal - o que traz instabilidade e\ninsegurança jurídica, além de causar prejuízo às partes demandantes\nem tais feitos, cujas pretensões são, como regra, urgentes. Logo,\ntorna-se fundamental a manifestação do STJ no sentido de reafirmar\nsua jurisprudência, que já se encontra consolidada, de modo a\ndefinir imediatamente o Juízo competente para julgamento da causa.\n9. Nesse cenário, considerando-se as premissas firmadas, devem ser\nobservadas as Súmulas 150 e 254 do STJ.\n10. O Juízo Federal deverá declarar a inexistência de litisconsórcio\npassivo necessário e determinar, por via de consequência, a\nexclusão da União do polo passivo, para que seja declarada a\ncompetência do Juízo Estadual.\n11. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2023 a 29/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e\nPaulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:150"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000150 SUM:000224 SUM:000254"],"jurisprudencia_citada":"(TRATAMENTO MÉDICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS\n- POLO PASSIVO)\n   STF - [[RE 855178]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793)\n(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA - LEGITIMIDADE\nCONCORRENTE DOS ENTES FEDERATIVOS)\n   STJ - <<AgInt no CC 177570>>-PR, <<AgInt no CC 177803>>-PR\n(AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL -\nLITISCONSÓRCIO FACULTATIVO - POLO PASSIVO)\n   STJ - <<AgInt no CC 175869>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/068bdf54-2fdb-4971-a7ff-4d22bc6152da/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6105947997a359757dcb3a29cbdc91a981eab4c7a536c15958633d1526e26a18","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
