# Registro público: STJ — 193194

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-29
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40755/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40755.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8dd0b7ed6b4511351e54302092bf394eec12b1ec83098778f33031128ce3b072

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO APROVADO PELA ANVISA, MAS NÃO INCLUÍDO NA RELAÇÃO
NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS - RENAME. DESNECESSIDADE DE
FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE O ESTADO E A UNIÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL PARA APRECIAR O FEITO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o
Juízo Federal da 1ª Vara de Varginha - SJ/MG e o Juízo de Direito da
2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas/MG, nos autos de Ação
Cominatória contra o Estado de Minas Gerais, em que se pleiteia o
fornecimento do medicamento Pazopanibe (400 mg), aprovado na Agência
de Vigilância Sanitária - Anvisa.
- **Item 2 (texto oficial):** A instauração desta relação jurídica tem por escopo a definição
do Juízo competente para julgamento de demanda cujo mérito envolve o
pleito por fornecimento de medicamentos, tratamentos, procedimentos
ou materiais não constantes das políticas públicas instituídas,
tais como os não presentes na Relação Nacional de Medicamentos
Essenciais - RENAME, mas registrados na Anvisa.
- **Item 3 (texto oficial):** Insta ressaltar que, no julgamento o RE 855.178/SE (Tema 793),
não foram acolhidas pelo Pleno do STF todas as premissas e
conclusões do Voto condutor, da lavra do Ministro Edson Fachin, a
respeito da responsabilidade solidária dos entes federados nas
demandas prestacionais na área da saúde.
- **Item 4 (texto oficial):** Não obstante a proposta apresentada por Sua Excelência, que na
prática poderia implicar litisconsórcio passivo da União, tal
premissa/conclusão não integrou o julgamento que a Corte Suprema
realizou no Tema 793.
- **Item 5 (texto oficial):** Destaque-se, a propósito, parte das discussões nos EDs opostos ao
referido Recurso Extraordinário, que evidenciam não ter o STF
decidido no sentido da obrigatoriedade da presença da União no polo
passivo da lide nos casos em que se pleiteiam medicamentos,
tratamentos, procedimentos ou materiais não constantes das políticas
públicas instituídas.
- **Item 6 (texto oficial):** O STJ, por sua vez, já se manifestou reiteradas vezes sobre a
quaestio iuris e pacificou o entendimento de que a ressalva contida
na tese assentada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal
Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente
responsável a partir dos critérios constitucionais de
descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao
cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao
ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento
jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Concluir de maneira
diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi
ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte.
- **Item 7 (texto oficial):** Cumpre salientar que não se está refutando, no caso, o previsto
na Súmula na 224/STJ, que dispõe: "Excluído do feito o ente federal,
cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência,
deve o Juiz Federal restituir os autos, e não suscitar conflito".
- **Item 8 (texto oficial):** Com efeito, observa-se que as dúvidas sobre a interpretação do
Tema 793 do STF têm gerado decisões em sentidos diversos, tanto na
Justiça Estadual como na Federal - o que traz instabilidade e
insegurança jurídica, além de causar prejuízo às partes demandantes
em tais feitos, cujas pretensões são, como regra, urgentes. Logo,
torna-se fundamental a manifestação do STJ no sentido de reafirmar
sua jurisprudência, que já se encontra consolidada, de modo a
definir imediatamente o Juízo competente para julgamento da causa.
- **Item 9 (texto oficial):** Nesse cenário, considerando-se as premissas firmadas, devem ser
observadas as Súmulas 150 e 254 do STJ.
- **Item 10 (texto oficial):** O Juízo Federal deverá declarar a inexistência de litisconsórcio
passivo necessário e determinar, por via de consequência, a
exclusão da União do polo passivo, para que seja declarada a
competência do Juízo Estadual.
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO APROVADO PELA ANVISA, MAS NÃO INCLUÍDO NA RELAÇÃO
NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS - RENAME. DESNECESSIDADE DE
FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE O ESTADO E A UNIÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL PARA APRECIAR O FEITO.
1. Cuida-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o
Juízo Federal da 1ª Vara de Varginha - SJ/MG e o Juízo de Direito da
2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas/MG, nos autos de Ação
Cominatória contra o Estado de Minas Gerais, em que se pleiteia o
fornecimento do medicamento Pazopanibe (400 mg), aprovado na Agência
de Vigilância Sanitária - Anvisa.
2. A instauração desta relação jurídica tem por escopo a definição
do Juízo competente para julgamento de demanda cujo mérito envolve o
pleito por fornecimento de medicamentos, tratamentos, procedimentos
ou materiais não constantes das políticas públicas instituídas,
tais como os não presentes na Relação Nacional de Medicamentos
Essenciais - RENAME, mas registrados na Anvisa.
3. Insta ressaltar que, no julgamento o RE 855.178/SE (Tema 793),
não foram acolhidas pelo Pleno do STF todas as premissas e
conclusões do Voto condutor, da lavra do Ministro Edson Fachin, a
respeito da responsabilidade solidária dos entes federados nas
demandas prestacionais na área da saúde.
4. Não obstante a proposta apresentada por Sua Excelência, que na
prática poderia implicar litisconsórcio passivo da União, tal
premissa/conclusão não integrou o julgamento que a Corte Suprema
realizou no Tema 793.
5. Destaque-se, a propósito, parte das discussões nos EDs opostos ao
referido Recurso Extraordinário, que evidenciam não ter o STF
decidido no sentido da obrigatoriedade da presença da União no polo
passivo da lide nos casos em que se pleiteiam medicamentos,
tratamentos, procedimentos ou materiais não constantes das políticas
públicas instituídas.
6. O STJ, por sua vez, já se manifestou reiteradas vezes sobre a
quaestio iuris e pacificou o entendimento de que a ressalva contida
na tese assentada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal
Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente
responsável a partir dos critérios constitucionais de
descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao
cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao
ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento
jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Concluir de maneira
diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi
ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte.
7. Cumpre salientar que não se está refutando, no caso, o previsto
na Súmula na 224/STJ, que dispõe: "Excluído do feito o ente federal,
cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência,
deve o Juiz Federal restituir os autos, e não suscitar conflito".
8. Com efeito, observa-se que as dúvidas sobre a interpretação do
Tema 793 do STF têm gerado decisões em sentidos diversos, tanto na
Justiça Estadual como na Federal - o que traz instabilidade e
insegurança jurídica, além de causar prejuízo às partes demandantes
em tais feitos, cujas pretensões são, como regra, urgentes. Logo,
torna-se fundamental a manifestação do STJ no sentido de reafirmar
sua jurisprudência, que já se encontra consolidada, de modo a
definir imediatamente o Juízo competente para julgamento da causa.
9. Nesse cenário, considerando-se as premissas firmadas, devem ser
observadas as Súmulas 150 e 254 do STJ.
10. O Juízo Federal deverá declarar a inexistência de litisconsórcio
passivo necessário e determinar, por via de consequência, a
exclusão da União do polo passivo, para que seja declarada a
competência do Juízo Estadual.
11. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2023 a 29/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRATAMENTO MÉDICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS
- POLO PASSIVO)
   STF - [[RE 855178]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793)
(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA - LEGITIMIDADE
CONCORRENTE DOS ENTES FEDERATIVOS)
   STJ - <<AgInt no CC 177570>>-PR, <<AgInt no CC 177803>>-PR
(AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL -
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO - POLO PASSIVO)
   STJ - <<AgInt no CC 175869>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:150

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000150 SUM:000224 SUM:000254

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
