# Registro público: STJ — 1854593

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-13
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40756/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40756.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b31ceab9836314d37ddfc5acc6190f85bb4789c39e6de6b73fc337c9db880d5e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO A JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - TEMA 1.151 - ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RESOLVE O MÉRITO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR), MAS QUE NÃO JULGA RECURSO, REMESSA NECESSÁRIA OU AÇÃO DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM - INEXISTÊNCIA DE CAUSA DECIDIDA, A IMPEDIR O CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - PRECEDENTE ESPECÍFICO DA CORTE ESPECIAL DO STJ - QUESTÃO DE ORDEM - CANCELAMENTO DA AFETAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL E DO RESPECTIVO TEMA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO A
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - TEMA 1.151 -
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RESOLVE O MÉRITO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE
DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR), MAS QUE NÃO JULGA RECURSO, REMESSA
NECESSÁRIA OU AÇÃO DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM -
INEXISTÊNCIA DE CAUSA DECIDIDA, A IMPEDIR O CONHECIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO - PRECEDENTE ESPECÍFICO DA CORTE ESPECIAL DO
STJ - QUESTÃO DE ORDEM - CANCELAMENTO DA AFETAÇÃO DO RECURSO
ESPECIAL E DO RESPECTIVO TEMA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, determinar
o cancelamento da afetação do REsp 1.854.593/MG ao regime dos
recursos repetitivos (Tema 1.151/STJ) e declarar prejudicados os
aclaratórios do Estado de Minas Gerais e do Instituto Estadual de
Florestas, bem como os requerimentos de admissão de amicus curiae,
nos termos da questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art978, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art987

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) - FIXAÇÃO DE
TESE JURÍDICA EM ABSTRATO)
   STJ - <<REsp 1798374>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00978 PAR:ÚNICO ART:00987

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art978](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art978)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art987](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art987)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1916976](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65904/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art978, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art987
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2309846](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36192/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art987
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / QUINTA TURMA
- [STJ — 1798374](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5836/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art978
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / CORTE ESPECIAL
