{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40757,"origem":"stj","sha256_origem":"4119a87eca89ec76e357484466b51c4db61059d0e7597eb5c7c829a5db201b5e","registro_original":{"id_fonte":"000854457","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no AgInt no MS","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"18823","numero_registro":"201201410909","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-09-19","data_publicacao":"2023-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO\nMANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. ANULAÇÃO. FATO\nSUPERVENIENTE. ÓBITO DO IMPETRANTE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO\nDO MANDADO DE SEGURANÇA.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão\nrealizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data\nda publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o     Código de Processo Civil de 2015.\nII - Admite-se, mediante oposição de recurso integrativo, a alegação\nde fato superveniente capaz de influir substancialmente no deslinde\nda controvérsia. Precedentes.\nIII - Ausente reconhecimento válido, por ato administrativo ou\njudicial, de eventual direito de anistia anteriormente ao óbito do\ninteressado, não há incorporação dos valores da indenização ao seu\npatrimônio e por consequência, inviabiliza-se sua transferência por\nsucessão na via mandamental, porquanto direito personalíssimo.\nIV - Embargos de Declaração acolhidos para extinguir o Mandado de\nSegurança.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2023 a 19/09/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo\nSérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/068bdf54-2fdb-4971-a7ff-4d22bc6152da/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8cc972be96350258b7576c41a6780615d428fa59db11fb77f1c78f05ecbe675b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
