{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40764,"origem":"stj","sha256_origem":"f31cabb2cef3019acc62c9d04b388261e79f394948f701811cfef885cd3a9a4d","registro_original":{"id_fonte":"000854745","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1953359","numero_registro":"202101271717","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-09-13","data_publicacao":"2023-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE\nCONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO\nAMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO. ARTS. 3º, IV, E 14, § 1º, DA LEI\n6.938/81. NATUREZA PROPTER REM E SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE DE\nRESPONSABILIZAÇÃO DOS ATUAIS POSSUIDORES OU PROPRIETÁRIOS, ASSIM\nCOMO DOS ANTERIORES, OU DE AMBOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO\nESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.\nI. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo\n3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 (\"Aos\nrecursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a\ndecisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos\nos requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC\").\nII. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos\nespeciais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do\nCPC/2015, restou assim delimitada: \"As obrigações ambientais possuem\nnatureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou\npossuidor atual e/ou dos anteriores ou, ainda, dos sucessores, à\nescolha do credor\".\nIII. A matéria afetada encontra-se atualmente consubstanciada na\nSúmula 623/STJ, publicada no DJe de 17/12/2018: \"As obrigações\nambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las\ndo proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do\ncredor\".\nIV. Esse enunciado sumular lastreia-se em jurisprudência do STJ que,\ninterpretando a legislação de regência, consolidou entendimento no\nsentido de que \"a obrigação de reparação dos danos ambientais é\npropter rem, por isso que a Lei 8.171/91 vigora para todos os\nproprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por\neventuais desmatamentos anteriores, máxime porque a referida norma\nreferendou o próprio Código Florestal (Lei 4.771/65) que estabelecia\numa limitação administrativa às propriedades rurais (...)\" (REsp\n1.090.968/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n03/08/2010). Segundo essa orientação, o atual titular que se mantém\ninerte em face de degradação ambiental, ainda que pré-existente,\ncomete ato ilícito, pois a preservação das áreas de preservação\npermanente e da reserva legal constituem \"imposições genéricas,\ndecorrentes diretamente da lei. São, por esse enfoque, pressupostos\nintrínsecos ou limites internos do direito de propriedade e posse (.\n..) quem se beneficia da degradação ambiental alheia, a agrava ou\nlhe dá continuidade não é menos degradador\" (STJ, REsp 948.921/SP,\nRel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2009). No\nmesmo sentido: \"Não há cogitar, pois, de ausência de nexo causal,\nvisto que aquele que perpetua a lesão ao meio ambiente cometida por\noutrem está, ele mesmo, praticando o ilícito\" (STJ, REsp 343.741/PR,\nRel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJU de 07/10/2002).\nAtualmente, o art. 2º, § 2º, da Lei 12.651/2012 expressamente\natribui caráter ambulatorial à obrigação ambiental, ao dispor que\n\"as obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são\ntransmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de\ntransferência de domínio ou posse do imóvel rural\". Tal norma,\nsomada ao art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81 - que estabelece a\nresponsabilidade ambiental objetiva -, alicerça o entendimento de\nque \"a responsabilidade pela recomposição ambiental é objetiva e\npropter rem, atingindo o proprietário do bem, independentemente de\nter sido ele o causador do dano\" (STJ, AgInt no REsp 1.856.089/MG,\nRel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2020).\nV. De outro lado, o anterior titular de direito real, que causou o\ndano, também se sujeita à obrigação ambiental, porque ela, além de\nensejar responsabilidade civil, ostenta a marca da solidariedade, à\nluz dos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/81, permitindo ao\ndemandante, à sua escolha, dirigir sua pretensão contra o antigo\nproprietário ou possuidor, contra os atuais ou contra ambos. Nesse\nsentido: \"A ação civil pública ou coletiva por danos ambientais pode\nser proposta contra poluidor, a pessoa física ou jurídica, de\ndireito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente,\npor atividade causadora de degradação ambiental (art. 3º, IV, da Lei\n6.898/91), co-obrigados solidariamente à indenização, mediante a\nformação litisconsórcio facultativo\" (STJ, REsp 884.150/MT, Rel.\nMinistro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2008). E ainda: \"Na\nlinha da Súmula 623, cabe relembrar que a natureza propter rem não\nafasta a solidariedade da obrigação ambiental. O caráter adesivo da\nobrigação, que acompanha o bem, não bloqueia a pertinência e os\nefeitos da solidariedade. Caracterizaria verdadeiro despropósito\nético-jurídico que a feição propter rem servisse para isentar o real\ncausador (beneficiário da deterioração) de responsabilidade\" (STJ,\nAgInt no AREsp 1.995.069/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 05/09/2022).\nVI. Assim, de acordo com a mais atual jurisprudência do STJ, \"a\nresponsabilidade civil por danos ambientais é propter rem, além de\nobjetiva e solidária entre todos os causadores diretos e indiretos\ndo dano\" (AgInt no AREsp 2.115.021/SP, Rel. Ministro FRANCISCO\nFALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2023).\nVII. Situação que merece exame particularizado é a do anterior\ntitular que não deu causa a dano ambiental ou a irregularidade. A\nhipótese pode ocorrer de duas formas. A primeira acontece quando o\ndano é posterior à cessação do domínio ou da posse do alienante,\nsituação em que ele, em regra, não pode ser responsabilizado, a não\nser que, e.g., tenha ele, mesmo já sem a posse ou a propriedade,\nretornado à área, a qualquer outro título, para degradá-la, hipótese\nem que responderá, como qualquer agente que realiza atividade\ncausadora de degradação ambiental, com fundamento no art. 3º, IV, da\nLei 6.938/81, que prevê, como poluidor, o \"responsável direta ou\nindiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental\".\nIsso porque a obrigação do anterior titular baseia-se no aludido\nart. 3º, IV, da Lei 6.938/81, que torna solidariamente responsável\naquele que, de alguma forma, realiza \"atividade causadora de\ndegradação ambiental\", e, consoante a jurisprudência, embora a\nresponsabilidade civil ambiental seja objetiva, \"há de se constatar\no nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado, para\nconfigurar a responsabilidade\" (STJ, AgRg no REsp 1.286.142/SC, Rel.\nMinistro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/02/2013).\nEm igual sentido: \"A responsabilidade por danos ambientais é\nobjetiva e, como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a\nconstatação do dano e do nexo de causalidade. Excetuam-se à regra,\ndispensando a prova do nexo de causalidade, a responsabilidade de\nadquirente de imóvel já danificado porque, independentemente de ter\nsido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos, imputa-se\nao novo proprietário a responsabilidade pelos danos. Precedentes do\nSTJ. A solidariedade nessa hipótese decorre da dicção dos arts. 3º,\ninc. IV, e 14, § 1º, da Lei 6.398/1981 (Lei da Política Nacional do\nMeio Ambiente)\" (STJ, REsp 1.056.540/GO, Rel. Ministra ELIANA\nCALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2009). A segunda situação a ser\nexaminada é a do anterior titular que conviveu com dano ambiental\npré-existente, ainda que a ele não tenha dado causa, alienando o bem\nno estado em que o recebera. Nessa hipótese, não há como deixar de\nreconhecer a prática de omissão ilícita, na linha da jurisprudência\ndo STJ, que - por imperativo ético e jurídico - não admite que\naquele que deixou de reparar o ilícito, e eventualmente dele se\nbeneficiou, fique isento de responsabilidade. Nessa direção: \"Para o\nfim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental,\nequiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa\nfazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam,\ne quem se beneficia quando outros fazem\" (STJ, REsp 650.728/SC,\nRel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2009).\nSintetizando esse entendimento, conclui-se que o anterior titular só\nnão estará obrigado a satisfazer a obrigação ambiental quando\ncomprovado que não causou o dano, direta ou indiretamente, e que\neste é posterior à cessação de sua propriedade ou posse.\nVIII. No caso concreto - como se destacou -, o Tribunal a quo\nreconheceu que \"a obrigação não foi cumprida em razão da alienação\ndo imóvel\" pela ré, razão pela qual concluiu que \"eventuais\nobrigações pecuniárias continuam sendo também de responsabilidade da\napelante\". Apesar disso, afastou as demais obrigações impostas à ré\npela sentença - inclusive a obrigação de fazer consistente em\nremover a construção de alvenaria do interior da área de preservação\npermanente e em reparar integralmente a área -, sob o fundamento de\nque exigir o seu cumprimento do anterior proprietário seria inócuo,\nporquanto \"a alienação do imóvel, por si só, inviabiliza o\ncumprimento das obrigações de fazer, na medida em que não subsiste\nqualquer dos poderes inerentes ao exercício da propriedade,\nnotadamente a posse\". Essa fundamentação não se sustenta, porquanto,\nna sistemática do CPC/2015, as pretensões deduzidas em ações\nrelativas a prestações de fazer e de não fazer podem ser convertidas\nem perdas e danos, na forma do art. 499 do CPC vigente. De igual\nforma, a execução de obrigação de fazer ou de não fazer pode ser\nrealizada à custa do executado ou convertida em perdas e danos,\nconsoante previsão dos arts. 815, 816, 817 e 823 do CPC/2015.\nIX. Assim, se, por qualquer razão, for impossível a concessão de\ntutela específica, a consequência estabelecida pelo CPC/2015 não é -\ncomo se fez no acórdão recorrido - a improcedência do pedido, mas a\nconversão em perdas e danos, ou, ainda, na fase de cumprimento de\nsentença, a mesma conversão ou a execução por terceiro, à custa do\ndevedor. Assim, a solução dada pelo Tribunal de origem viola a\nlegislação processual e, ainda, conduz à inefetividade da\njurisprudência do STJ, que deixaria sempre de ser aplicada, em\nsituações como a dos autos.\nX. Impõe-se, pois, no caso concreto, o acolhimento da pretensão\nrecursal, a fim de que seja restabelecida a sentença, que julgou\nprocedentes os pedidos e estabeleceu que \"os danos ambientais que se\nmostrarem técnica e absolutamente não restauráveis deverão ser\napurados em fase de liquidação do julgado\".\nXI. Tese jurídica firmada: \"As obrigações ambientais possuem\nnatureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor,\ndo proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou\nde ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo\ndireito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para\nele não tenha concorrido, direta ou indiretamente.\"\nXII. Caso concreto: Recurso Especial conhecido e provido.\nXIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais\nrepresentativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005\ne art. 256-N e seguintes do RISTJ).","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça  A Primeira Seção, por unanimidade, conhecer e\ndar provimento ao recurso especial, nos temos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nFoi aprovada a seguinte tese jurídica, no tema 1204: \"As obrigações\nambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à\nescolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer\ndos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o\nalienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano,\ndesde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente.\"\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito\nGonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1965-09-15;4771","urn:lex:br:federal:lei:1981-08-31;6938!art14_par1","urn:lex:br:federal:lei:1981-08-31;6938!art3","urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art2_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art499","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art815","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art816","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art817","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art823"],"sumulas_citadas":["STJ:623"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00373 PAR:00001 ART:00499 ART:00815 ART:00816\n        ART:00817 ART:00823 ART:01036 ART:01041","LEG:FED LEI:008171 ANO:1991","LEG:FED LEI:004771 ANO:1965\n*****  CFLO-65    CÓDIGO FLORESTAL DE 1965","LEG:FED LEI:006938 ANO:1981\n*****  LPNM-1981    LEI SOBRE A POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE\n        ART:00003 INC:00004 ART:00014 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000623","LEG:FED LEI:012651 ANO:2012\n*****  CFLO-12    CÓDIGO FLORESTAL DE 2012\n        ART:00002 PAR:00002","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:0256N"],"jurisprudencia_citada":"(DANOS AMBIENTAIS - REPARAÇÃO - OBRIGAÇÃO PROPTER REM -\nRESPONSABILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1090968>>-SP, <<REsp 948921>>-SP,\n         <<REsp 343741>>-PR\n(RECOMPOSIÇÃO AMBIENTAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - OBRIGAÇÃO\nAMBIENTAL - CARÁTER AMBULATORIAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1856089>>-MG\n(AÇÃO CIVIL PÚBLICA OU COLETIVA POR DANOS AMBIENTAIS - LEGITIMIDADE\nPASSIVA)\n   STJ - <<REsp 884150>>-MT\n(SOLIDARIEDADE DA OBRIGAÇÃO AMBIENTAL - NATUREZA PROPTER REM)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1995069>>-SP\n(RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS AMBIENTAIS - CAUSADORES DIRETOS E\nINDIRETOS DO DANO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2115021>>-SP, <<REsp 1397722>>-CE,\n         <<AgInt no AREsp 1410897>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 819176>>-SP,\n         <<EDcl no AREsp 1233356>>-SP, <<REsp 1056540>>-GO\n(RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL - ANÁLISE DO NEXO CAUSAL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1286142>>-SC, <<AgRg no REsp 1210071>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1277638>>-SC\n(RESPONSABILIDADE POR DANOS AMBIENTAIS - ADQUIRENTE DE IMÓVEL JÁ\nDANIFICADO)\n   STJ - <<REsp 1056540>>-GO, <<REsp 650728>>-SC,\n         <<REsp 843036>>-PR","tema":"Tema Repetitivo 1204\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/068bdf54-2fdb-4971-a7ff-4d22bc6152da/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5260793ab4e5da6100297a557ea549ce02138323099a686e84037f9d58f63973","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
