{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40766,"origem":"stj","sha256_origem":"bc01d011ced12209c8355e0904f56268d5f7078f8b076c103c1117ba9a696000","registro_original":{"id_fonte":"000854836","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no CC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"181911","numero_registro":"202102626030","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-09-19","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO\nCONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO\nCONFIGURADOS.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem\nembargos de declaração contra qualquer decisão judicial para\nesclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de\nponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício\nou a requerimento, bem como para corrigir erro material.\n3. Em 12.04.23, o mérito do referido IAC foi julgado pela Primeira\nSeção deste STJ, que, ao fixar as teses jurídicas, definiu que, nas\nações envolvendo medicamentos não incorporado ao SUS, deve\nprevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os\nquais a parte autora elegeu demandar. Tal entendimento foi\nrecentemente confirmado pelo STF, em 17/04/2023, no bojo do RE\n1.366.243/SC (Tema 1.234), no sentido de que tais ações \"devem ser\nprocessadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual\nforam direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento\ndefinitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da\ncompetência ou determinação de inclusão da União no polo passivo\".\n4. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual\nintegração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional\nfoi prestada de forma clara e fundamentada.\n5. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2023 a 19/09/2023,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo\nSérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/068bdf54-2fdb-4971-a7ff-4d22bc6152da/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2f2efda8e59b22904ec24237931f2c882d48de0d4df1b4bb4734ec8b711412e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
