# Registro público: STJ — 5086

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-15
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40767/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40767.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d042a1595eebd23945925ca963721656c2cf78b11aee2f2019bff5c58976a7b5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DA
INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA A AÇÃO. REMESSA AO TRIBUNAL COMPETENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES VEICULADAS PELAS
PARTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela requerida na Ação
Rescisória originariamente proposta pelo Estado do Amapá. O acórdão
embargado reconheceu a incompetência do Superior Tribunal de
Justiça para a demanda, com determinação de remessa do feito para o
Tribunal de Justiça do referido Estado.
- **Item 2 (texto oficial):** Alega a recorrente, em suma, que "o acórdão restou omisso no
tocante a preliminar suscitada em contestação, quanto a inépcia da
inicial, e de outra banda, também incorre em omissão o acórdão ao
não se manifestar sobre a decadência do direito do Estado, ora que
propôs ação rescisória em juízo equivocado, expressamente buscando
que o STJ proferisse julgamento, o que importa na perda do direito
de propositura da rescisória, que tem o limite temporal de 2 (dois)
anos da data da decisão rescindenda".
- **Item 3 (texto oficial):** Uma vez reconhecida a incompetência do órgão jurisdicional para o
julgamento da Ação Rescisória, com determinação de remessa para o
Tribunal competente, cabe a ele, e não mais ao STJ, pronunciar-se
sobre as questões trazidas aos autos, inclusive as relativas à
inépcia da inicial e ocorrência de decadência. Afinal, sendo a
competência do órgão jurisdicional questão antecedente ao próprio
julgamento, o não reconhecimento, como regra, impede o
pronunciamento do órgão incompetente sobre qualquer outro tema da
ação proposta (processual ou de mérito). Precedente: AgRg nos EDcl
no AgRg na AR 2.711/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, DJe 19.8.2010.
- **Item 4 (texto oficial):** Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, o caso é de não
provimento do recurso.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de Declaração rejeitados.

## Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DA
INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA A AÇÃO. REMESSA AO TRIBUNAL COMPETENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES VEICULADAS PELAS
PARTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela requerida na Ação
Rescisória originariamente proposta pelo Estado do Amapá. O acórdão
embargado reconheceu a incompetência do Superior Tribunal de
Justiça para a demanda, com determinação de remessa do feito para o
Tribunal de Justiça do referido Estado.
2. Alega a recorrente, em suma, que "o acórdão restou omisso no
tocante a preliminar suscitada em contestação, quanto a inépcia da
inicial, e de outra banda, também incorre em omissão o acórdão ao
não se manifestar sobre a decadência do direito do Estado, ora que
propôs ação rescisória em juízo equivocado, expressamente buscando
que o STJ proferisse julgamento, o que importa na perda do direito
de propositura da rescisória, que tem o limite temporal de 2 (dois)
anos da data da decisão rescindenda".
3. Uma vez reconhecida a incompetência do órgão jurisdicional para o
julgamento da Ação Rescisória, com determinação de remessa para o
Tribunal competente, cabe a ele, e não mais ao STJ, pronunciar-se
sobre as questões trazidas aos autos, inclusive as relativas à
inépcia da inicial e ocorrência de decadência. Afinal, sendo a
competência do órgão jurisdicional questão antecedente ao próprio
julgamento, o não reconhecimento, como regra, impede o
pronunciamento do órgão incompetente sobre qualquer outro tema da
ação proposta (processual ou de mérito). Precedente: AgRg nos EDcl
no AgRg na AR 2.711/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, DJe 19.8.2010.
4. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, o caso é de não
provimento do recurso.
5. Embargos de Declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2023 a 15/08/2023,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
