{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40768,"origem":"stj","sha256_origem":"e710863e1169e6f476a5c268bf939f2857b195e013a0600c065ca3236228fb80","registro_original":{"id_fonte":"000854838","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no AgInt na Rcl","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"44859","numero_registro":"202300460260","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-08-29","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA\nRECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DECISÃO PROFERIDA NO IAC 14.\nMEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS E REGISTRADO NA ANVISA. OFENSA AO\nART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE\nMÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que\nausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC.\n2. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado enfrentou\nexpressamente os temas sobre os quais a parte embargante alega haver\nomissão: \"Além disso, observo que o Supremo Tribunal Federal, no\nRecurso Extraordinário 1.366.243/SC (Tema 1.234), referendou decisão\nmonocrática exarada em 17.4.2023 para conceder parcialmente o\npedido formulado em tutela provisória incidental, nestes termos: '(.\n..) para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234\nda Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida\npelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo\nmedicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo\npassivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada\nno Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de\ncompetência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da\nrelação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de\nnatureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se\no caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a\nmedicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo\nJuízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo\ncidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da\nRepercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de\ninclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de\nevitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser\nobservados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente,\nos processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de\nabril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado\nsentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei\nessa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de\nminha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais\ndeterminações contidas na decisão de suspensão nacional de processos\nna fase de recursos especial e extraordinário.' Para evitar\ninsegurança jurídica, o STF destacou que as ações com sentença\nprolatada até a data da aludida decisão devem permanecer no ramo da\nJustiça do magistrado sentenciante\".\n3. A decisão embargada, proferida no STJ, não contraria a orientação\ndo STF no Tema 1.234 e não há exigência de suspensão do presente\nfeito até o julgamento final do aludido tema. Ademais, os arts.1030,\nII e 1040, II, do CPC são aplicáveis no âmbito dos Recursos\nExtraordinário e Especial, o que não é o caso Ao contrário do que\nafirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado e\nsuas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado,\ne não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade.\n4. Embargos de Declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2023 a 29/08/2023,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e\nPaulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/068bdf54-2fdb-4971-a7ff-4d22bc6152da/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"80117f5f751c4eb90aeecf3723db86d75bf8d3e56c8704327069aec160ec85bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
