{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40769,"origem":"stj","sha256_origem":"510dc5609ec69b086903a88adbdd649400ed663a0e822110eadbfaff847f2c20","registro_original":{"id_fonte":"000854839","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no AgInt no CC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"184585","numero_registro":"202103780097","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-09-19","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EQUÍVOCO NO\nJULGAMENTO DOS EMBARGOS QUANDO AINDA ESTAVA SOBRESTADO O FEITO. NOVO\nJULGAMENTO.  MEDICAMENTOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. MATÉRIA\nDECIDIDA NO JULGAMENTO DO IAC N. 14/STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM\nA DETERMINAÇÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DO TEMA N. 1.234/STF.\nI - Trago o feito à ordem. Considerando-se que o julgamento dos\nembargos de declaração ocorreram quando estava sobrestado o\njulgamento do feito, deve ser promovido novo julgamento dos embargos\nde declaração. Torna-se nulo o julgamento dos embargos, e passa-se\na analisá-los novamente. Os embargos não merecem acolhimento.\nSegundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os\nembargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;\neliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as\nquais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou\ncorrigir erro material.\nII - Conforme entendimento pacífico desta Corte: \"O julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio\nconfirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior\nTribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as\nquestões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão\nrecorrida.\" EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi\n(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em\n8/6/2016, DJe 15/6/2016.\nIII - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as\nhipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material\ncontidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu\nexame em embargos de declaração.\nIV - Nas hipóteses em que se trata de medicamento não incorporado em\nque não há sentença prolatada até a data da decisão em tutela\nprovisória do Tema n. 1.234/STF (17 de abril de 2023), a demanda\ndeve ser processada e julgada pelo Juízo estadual ou Federal, ao\nqual foi direcionada pelo autor, sendo vedada, até o julgamento\ndefinitivo do Tema n. 1.234 da Repercussão Geral, a declinação da\ncompetência ou determinação de inclusão da União no polo passivo.\nV - Levando em conta a tese firmada no IAC n. 14, de que não cabe ao\nJuízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em\nvista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de\ncompetência (Súmula n. 254 do STJ), associada à determinação sobre a\nabstenção de prática de ato declinatório da competência, não há\nrazão para a reforma da decisão.\nVI - Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao\nreexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover\nefeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão\nde ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a\nrequerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão\napreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou\nsua conclusão.\nVII - Anulado julgamento anterior e, em novo julgamento, embargos de\ndeclaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2023 a 19/09/2023,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e\nPaulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/068bdf54-2fdb-4971-a7ff-4d22bc6152da/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c8cb557f7bd600884e68a384a1d0049a9b3fa2b64b54244ae37e365a45dcbfa3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
