{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40770,"origem":"stj","sha256_origem":"6a610a18c596a751f3084fc1eaa819ea2fe2601caf07bbb03549ee152d0a12ed","registro_original":{"id_fonte":"000855067","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no CC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"187533","numero_registro":"202201056597","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-09-13","data_publicacao":"2023-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À\nSAÚDE. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REGISTRO\nNA ANVISA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.\n1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015,\ntêm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro\nmaterial no julgado, vícios inexistentes na espécie.\n2. Hipótese em que o embargante pretende rediscutir as teses\nfirmadas no Incidente de Assunção de Competência 14 do STJ, não\nhavendo no acórdão impugnado nenhuma situação que dê amparo ao\nrecurso integrativo.\n3. Consta expressamente no aresto embargado que a controvérsia\nobjeto do RE 1.366.243/SC - Tema 1.234 do STF - não prejudica o\nexame da temática delimitada no IAC 14/STJ por esta Corte de\nJustiça, bem como que a determinação do Supremo Tribunal Federal de\nsuspensão nacional dos processos relativos a medicamentos não\nincorporados ao SUS, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da\nrepercussão geral, cingiu-se aos feitos que se encontram na fase de\nrecursos especial e extraordinário, não alcançando a presente\nclasse.\n4. Ao contrário do alegado, o acórdão teceu longa fundamentação\nsobre o Tema 793, julgado pelo STF, chegando à conclusão de que a\nCorte Suprema não deliberou sobre a formação obrigatória de\nlitisconsórcio nas ações que envolvendo pedido de medicamentos não\ncontemplados na lista do SUS, mas registrados na ANVISA.\n5. Sobre o ressarcimento, o acórdão embargado dispôs que se trata de\nquestão que pode ser ajustada posteriormente, por via\nadministrativa ou judicial, nos termos do disposto no art. 35, VII,\nda Lei n. 8.080/1990.6. O julgado hostilizado mostra-se\nsuficientemente claro quando consigna que a jurisprudência desta\nCorte, consolidada no REsp n. 1.203.244/SC, no sentido de inadmitir\no chamamento ao processo dos demais devedores solidários em demandas\nde saúde contra o SUS, na forma do art. 130 do CPC/2015, deve ser\nmantida, exceto se houver posterior pronunciamento do STF em sentido\ncontrário.\n6. Os tribunais superiores pacificaram o entendimento de que não é\npossível a utilização do instituto processual denominado de\nchamamento ao processo, regulamentado pelo art. 77, III, do CPC/1973\n(atual art. 130 do CPC/2015), no caso de dívida solidária, que\nsomente se aplica às obrigações solidárias de pagar quantia certa,\nnão cabendo interpretação extensiva tendente a abranger as\nobrigações de entrega de coisa certa, como a dispensação de\nmedicamentos.\n7. Os problemas de ordem prática, decorrentes do deslocamento das\nações para a Justiça Federal, foram elencados no aresto embargado\ncomo reforço argumentativo para a fixação das referidas teses\njurídicas, nos termos do art. 947 do CPC/2015.\n8. A possibilidade de celebração de convênio entre a Defensoria\nPública da União e Defensorias Públicas estaduais, bem como o dever\nde recíproca cooperação entre os órgãos do Poder Judiciário\napontados pelo ora embargante, embora sejam temas relevantes, não\nrepercutem no resultado do julgamento, sendo certo que a análise\ndessas questões fogem por completo do objeto do Incidente de\nAssunção de Competência em epígrafe.\n9. A tutela provisória incidental proferida nos autos do RE\n1.366.243/SC (Tema 1.234), referendada pelo Plenário do Supremo\nTribunal Federal, alinha-se com o entendimento desse Superior\nTribunal de Justiça, no sentido de que as ações judiciais que\nobjetivam o fornecimento de medicamentos não incorporados devem ser\nprocessadas e julgadas no Juízo em que foram propostas pelo autor,\naté o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral,\nconforme os parâmetros estabelecidos na aludida decisão.\n10. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de\ndeclaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão, Herman Benjamin,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina\nHelena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS - TUTELA\nPROVISÓRIA INCIDENTAL - PODER JUDICIÁRIO - PARÂMETROS DE ATUAÇÃO ATÉ\nO JULGAMENTO DEFINITIVO DA QUESTÃO)\n   STJ - <<CC 187533>>-SC (IAC - TEMA(s) 14)\n   STF - [[RE 1366243]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1234)\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS - AUSÊNCIA - INCONFORMISMO DA\nPARTE)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1973670>>-RJ,\n         <<EDcl no AgInt nos EDcl no CC 186983>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/068bdf54-2fdb-4971-a7ff-4d22bc6152da/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a0dc717383fadc2c945d687fc8e356e70d80c809ac1fff6b0ad223cd56a7671d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
