# Registro público: STJ — 187533

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-13
- **Publicação:** 2023-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40770/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40770.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a610a18c596a751f3084fc1eaa819ea2fe2601caf07bbb03549ee152d0a12ed

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À
SAÚDE. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REGISTRO
NA ANVISA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015,
têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro
material no julgado, vícios inexistentes na espécie.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o embargante pretende rediscutir as teses
firmadas no Incidente de Assunção de Competência 14 do STJ, não
havendo no acórdão impugnado nenhuma situação que dê amparo ao
recurso integrativo.
- **Item 3 (texto oficial):** Consta expressamente no aresto embargado que a controvérsia
objeto do RE 1.366.243/SC - Tema 1.234 do STF - não prejudica o
exame da temática delimitada no IAC 14/STJ por esta Corte de
Justiça, bem como que a determinação do Supremo Tribunal Federal de
suspensão nacional dos processos relativos a medicamentos não
incorporados ao SUS, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da
repercussão geral, cingiu-se aos feitos que se encontram na fase de
recursos especial e extraordinário, não alcançando a presente
classe.
- **Item 4 (texto oficial):** Ao contrário do alegado, o acórdão teceu longa fundamentação
sobre o Tema 793, julgado pelo STF, chegando à conclusão de que a
Corte Suprema não deliberou sobre a formação obrigatória de
litisconsórcio nas ações que envolvendo pedido de medicamentos não
contemplados na lista do SUS, mas registrados na ANVISA.
- **Item 5 (texto oficial):** Sobre o ressarcimento, o acórdão embargado dispôs que se trata de
questão que pode ser ajustada posteriormente, por via
administrativa ou judicial, nos termos do disposto no art. 35, VII,
da Lei n. 8.080/1990.6. O julgado hostilizado mostra-se
suficientemente claro quando consigna que a jurisprudência desta
Corte, consolidada no REsp n. 1.203.244/SC, no sentido de inadmitir
o chamamento ao processo dos demais devedores solidários em demandas
de saúde contra o SUS, na forma do art. 130 do CPC/2015, deve ser
mantida, exceto se houver posterior pronunciamento do STF em sentido
contrário.
- **Item 6 (texto oficial):** Os tribunais superiores pacificaram o entendimento de que não é
possível a utilização do instituto processual denominado de
chamamento ao processo, regulamentado pelo art. 77, III, do CPC/1973
(atual art. 130 do CPC/2015), no caso de dívida solidária, que
somente se aplica às obrigações solidárias de pagar quantia certa,
não cabendo interpretação extensiva tendente a abranger as
obrigações de entrega de coisa certa, como a dispensação de
medicamentos.
- **Item 7 (texto oficial):** Os problemas de ordem prática, decorrentes do deslocamento das
ações para a Justiça Federal, foram elencados no aresto embargado
como reforço argumentativo para a fixação das referidas teses
jurídicas, nos termos do art. 947 do CPC/2015.
- **Item 8 (texto oficial):** A possibilidade de celebração de convênio entre a Defensoria
Pública da União e Defensorias Públicas estaduais, bem como o dever
de recíproca cooperação entre os órgãos do Poder Judiciário
apontados pelo ora embargante, embora sejam temas relevantes, não
repercutem no resultado do julgamento, sendo certo que a análise
dessas questões fogem por completo do objeto do Incidente de
Assunção de Competência em epígrafe.
- **Item 9 (texto oficial):** A tutela provisória incidental proferida nos autos do RE
1.366.243/SC (Tema 1.234), referendada pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal, alinha-se com o entendimento desse Superior
Tribunal de Justiça, no sentido de que as ações judiciais que
objetivam o fornecimento de medicamentos não incorporados devem ser
processadas e julgadas no Juízo em que foram propostas pelo autor,
até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral,
conforme os parâmetros estabelecidos na aludida decisão.
- **Item 10 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À
SAÚDE. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REGISTRO
NA ANVISA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015,
têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro
material no julgado, vícios inexistentes na espécie.
2. Hipótese em que o embargante pretende rediscutir as teses
firmadas no Incidente de Assunção de Competência 14 do STJ, não
havendo no acórdão impugnado nenhuma situação que dê amparo ao
recurso integrativo.
3. Consta expressamente no aresto embargado que a controvérsia
objeto do RE 1.366.243/SC - Tema 1.234 do STF - não prejudica o
exame da temática delimitada no IAC 14/STJ por esta Corte de
Justiça, bem como que a determinação do Supremo Tribunal Federal de
suspensão nacional dos processos relativos a medicamentos não
incorporados ao SUS, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da
repercussão geral, cingiu-se aos feitos que se encontram na fase de
recursos especial e extraordinário, não alcançando a presente
classe.
4. Ao contrário do alegado, o acórdão teceu longa fundamentação
sobre o Tema 793, julgado pelo STF, chegando à conclusão de que a
Corte Suprema não deliberou sobre a formação obrigatória de
litisconsórcio nas ações que envolvendo pedido de medicamentos não
contemplados na lista do SUS, mas registrados na ANVISA.
5. Sobre o ressarcimento, o acórdão embargado dispôs que se trata de
questão que pode ser ajustada posteriormente, por via
administrativa ou judicial, nos termos do disposto no art. 35, VII,
da Lei n. 8.080/1990.6. O julgado hostilizado mostra-se
suficientemente claro quando consigna que a jurisprudência desta
Corte, consolidada no REsp n. 1.203.244/SC, no sentido de inadmitir
o chamamento ao processo dos demais devedores solidários em demandas
de saúde contra o SUS, na forma do art. 130 do CPC/2015, deve ser
mantida, exceto se houver posterior pronunciamento do STF em sentido
contrário.
6. Os tribunais superiores pacificaram o entendimento de que não é
possível a utilização do instituto processual denominado de
chamamento ao processo, regulamentado pelo art. 77, III, do CPC/1973
(atual art. 130 do CPC/2015), no caso de dívida solidária, que
somente se aplica às obrigações solidárias de pagar quantia certa,
não cabendo interpretação extensiva tendente a abranger as
obrigações de entrega de coisa certa, como a dispensação de
medicamentos.
7. Os problemas de ordem prática, decorrentes do deslocamento das
ações para a Justiça Federal, foram elencados no aresto embargado
como reforço argumentativo para a fixação das referidas teses
jurídicas, nos termos do art. 947 do CPC/2015.
8. A possibilidade de celebração de convênio entre a Defensoria
Pública da União e Defensorias Públicas estaduais, bem como o dever
de recíproca cooperação entre os órgãos do Poder Judiciário
apontados pelo ora embargante, embora sejam temas relevantes, não
repercutem no resultado do julgamento, sendo certo que a análise
dessas questões fogem por completo do objeto do Incidente de
Assunção de Competência em epígrafe.
9. A tutela provisória incidental proferida nos autos do RE
1.366.243/SC (Tema 1.234), referendada pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal, alinha-se com o entendimento desse Superior
Tribunal de Justiça, no sentido de que as ações judiciais que
objetivam o fornecimento de medicamentos não incorporados devem ser
processadas e julgadas no Juízo em que foram propostas pelo autor,
até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral,
conforme os parâmetros estabelecidos na aludida decisão.
10. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão, Herman Benjamin,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina
Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS - TUTELA
PROVISÓRIA INCIDENTAL - PODER JUDICIÁRIO - PARÂMETROS DE ATUAÇÃO ATÉ
O JULGAMENTO DEFINITIVO DA QUESTÃO)
   STJ - <<CC 187533>>-SC (IAC - TEMA(s) 14)
   STF - [[RE 1366243]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1234)
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS - AUSÊNCIA - INCONFORMISMO DA
PARTE)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1973670>>-RJ,
         <<EDcl no AgInt nos EDcl no CC 186983>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2191532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160670/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2181166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160669/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2174178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160668/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** 6a610a18c596a751f3084fc1eaa819ea2fe2601caf07bbb03549ee152d0a12ed
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [REsp 1.948.343 do STJ: incidente de assunção de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1948343/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.948.343 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de incidente de assunção de competência, fixação de tese em abstrato e ausência de causa decidida. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** assuncao, competencia, incidente
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- **SHA-256 do registro documental:** 6a610a18c596a751f3084fc1eaa819ea2fe2601caf07bbb03549ee152d0a12ed
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1948343%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 6a610a18c596a751f3084fc1eaa819ea2fe2601caf07bbb03549ee152d0a12ed
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

