{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40771,"origem":"stj","sha256_origem":"ea236d8436d28cd90607937f2a609c7b7701444f4b9153842a256a953a106c5c","registro_original":{"id_fonte":"000855192","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl na PET no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1944707","numero_registro":"202101927208","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-09-13","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PET\nNO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PEDIDO DE\nINGRESSO DE AMICUS CURIAE INDEFERIDO. ART. 138 DO CPC/2015. EMBARGOS\nDE DECLARAÇÃO REJEITADOS. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A\nDECISÃO INDEFERITÓRIA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL\nE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que rejeitou Embargos de\nDeclaração opostos em face do indeferimento de pedido de\nintervenção, na condição de amicus curiae, formulado pelo Sindicato\ndos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência no\nEstado do Rio Grande do Sul - SINDISPREV/RS, por não demonstração da\nrepresentatividade adequada, do interesse institucional na solução\nda controvérsia, bem como da qualificação técnica para agregar\nelementos úteis ao processo, não sendo suficiente o interesse em\ndefender a solução da lide em favor de uma das partes.\nII. Na doutrina, verifica-se que o cabimento do Agravo interno\ncontra decisão que indefere o ingresso do amicus curiae no feito tem\nencontrado defensores em dois sentidos: ora em favor da\nirrecorribilidade, como sustenta ARAKEN DE ASSIS, para o qual \"o\nart. 138, caput, generalizou a inadmissibilidade do recurso próprio\ncontra o ato admitindo, ou não, a intervenção do amicus curiae,\nexcepcionando, nesse caso, o art. 1.015, IX, do NCPC\" (in Processo\ncivil brasileiro. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016,\nvol. II, tomo I, p. 708), ora em defesa da recorribilidade, tal como\nleciona JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA, firme no sentido de que \"o juiz\nou relator poderá, 'por decisão irrecorrível', 'solicitar ou\nadmitir' a intervenção de amicus curiae. Vê-se, assim, que a lei\nprocessual não estabelece a irrecorribilidade da decisão que não\nadmite a intervenção de amicus curiae, mas apenas daquela que o\nadmite. A nosso ver, deve ser admitido recurso pelo amicus curiae,\ntambém contra decisão que não admita sua intervenção (à semelhança\ndo que antes se decidia, na vigência do CPC/1973, como se noticiou\nacima)\" (in Novo Código de Processo Civil comentado. 5. ed. São\nPaulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 253).\nIII. De igual modo, nesta Corte, em um primeiro momento, a Primeira\nSeção do STJ, sem maiores embates, em 22/03/2017, no julgamento do\nAgRg na PET no REsp 1.336.026/PE (Rel. Ministro OG FERNANDES,\nPRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/03/2017), conheceu do Agravo interno,\ninterposto contra decisão que inadmitira o ingresso no feito de\namicus curiae, negando-lhe, contudo, provimento.\nIV. Na mesma linha, no julgamento do AgInt na Pet no REsp\n1.657.156/RJ (Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe\nde 03/10/2017), após amplo debate, em 27/09/2017, a Primeira Seção\ntambém concluiu, por unanimidade, ser cabível a interposição de\nAgravo Interno contra a decisão que não admite a participação de\nterceiro como amicus curiae, considerando irrecorrível apenas a\ndecisão que solicita ou admite tal participação, nos termos da\ninterpretação literal dada ao art. 138 do CPC/2015.\nV. Todavia, ainda que tal posição tenha sido vencedora, em um\nprimeiro momento, existem precedentes - inclusive posteriores aos\nmencionados julgamentos da Primeira Seção -, ora no sentido do não\ncabimento do recurso contra decisão que indefere o pedido de\ningresso de amicus curiae, ora no sentido de seu cabimento: STJ,\nAgInt na PET no AREsp 1.139.158/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,\nPRIMEIRA TURMA, DJe de 19/06/2018; AgInt na PET no REsp\n1.637.910/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de\n27/06/2018; AgInt na PET no REsp 1.700.197/SP, Rel. Ministro MAURO\nCAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2018.\nVI. A dissipar dúvidas sobre o tema, a Corte Especial do STJ, por\nunanimidade, em 1º/08/2018, no julgamento da Questão de Ordem no\nREsp 1.696.396/MT, afetado sob o rito dos recursos repetitivos,\ndecidiu que \"a leitura do art. 138 do CPC/15, não deixa dúvida de\nque a decisão unipessoal que verse sobre a admissibilidade do amicus\ncuriae não é impugnável por agravo interno, seja porque o caput\nexpressamente a coloca como uma decisão irrecorrível, seja porque o\n§1º expressamente diz que a intervenção não autoriza a interposição\nde recursos, ressalvada a oposição de embargos de declaração ou a\ninterposição de recurso contra a decisão que julgar o IRDR\" (STJ,\nQuestão de Ordem no REsp 1.696.396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,\nCORTE ESPECIAL, DJe de 19/12/2018).\nVII. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do AgInt no REsp\n1.617.086/PR (Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 10/12/2018),\namparando-se no entendimento da Corte Especial deste Tribunal,\ndecidiu, à unanimidade, não conhecer do Agravo interno, interposto\ncontra decisão que indeferira o ingresso, no feito, de amicus\ncuriae. Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.828.606/RS, Rel.\nMinistro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/06/2022; AgInt\nnos EDcl na PET no REsp 2.030.087/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA\nCOSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/05/2023.\nVIII. Na espécie, o Sindicato agravante insurgiu-se, inicialmente,\ncontra a decisão indeferitória de seu ingresso no feito, na condição\nde amigo da Corte, mediante Embargos de Declaração. Na ocasião, à\nmíngua de vício no julgado, foi reconhecido o nítido propósito\nmodificativo do recurso integrativo, com vistas à reapreciação da\ndecisão indeferitória. Interpôs ele, então, o presente Agravo\ninterno, com idêntico propósito, o que, conforme a orientação\npacífica desta Corte, não se admite.\nIX. Agravo interno não conhecido, diante da orientação da Corte\nEspecial e da Primeira Seção do STJ sobre o assunto.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça  A Primeira Seção, por unanimidade, não conhecer\ndo agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues, Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques\ne Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art138"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00138 ART:01015 INC:00009"],"jurisprudencia_citada":"(AMICUS CURIAE - PEDIDO DE INGRESSO - INDEFERIMENTO -\nIRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1617086>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1828606>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl na PET no REsp 2030087>>-RJ,\n         <<REsp 1696396>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 988)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/068bdf54-2fdb-4971-a7ff-4d22bc6152da/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"dc8e3cfaac196578ae96d8189fd9de72d847408f273a89a669b9fdbedda4d2e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
