# Registro público: STJ — 44074

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-19
- **Publicação:** 2023-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40773/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40773.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a48f798bc70c93baa8ac2f638c9a1f65fc8a1f84908a8e9c53a7b23931c5a48f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS E REGISTRADO NA
ANVISA. JUÍZO ESTADUAL QUE CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA
UNIÃO FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA
AO JUÍZO FEDERAL. IAC 14/STJ. DETERMINAÇÃO AO JUÍZO ESTADUAL DE SE
ABSTER DE PRATICAR QUALQUER ATO JUDICIAL DE DECLINAÇÃO DE
COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese em análise, a Reclamação foi proposta contra decisão
que teria confrontado a determinação desta Corte Superior no IAC 14
no sentido de que os juízos estaduais de ações que versem sobre
fornecimento de medicamentos não padronizados, mas devidamente
registrado na ANVISA, abstenham-se de qualquer ato de declinação de
competência até final julgamento do incidente.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à matéria versada nos autos que deram origem à presente
Reclamação, a Primeira Seção desta Corte Superior afetou os
Conflitos de Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n.
188.002/SC à sistemática do Incidente de Assunção de Competência
(IAC 14), nos termos do art. 947 do Código de Processo Civil/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Em Questão de Ordem, o colegiado deliberou por unanimidade que,
até "o julgamento definitivo do IAC n. 14, devem os juízos estaduais
se abster da prática de atos judiciais de declinação de competência
nas ações que versem sobre provisão de fármacos e tratamentos
médicos, em observância ao princípio da segurança jurídica", de modo
que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual que fica
designada para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes
referentes aos respectivos processos, nos termos do art. 955 do
CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, tratando-se de ação em que se busca o
fornecimento de medicamento não padronizado e à luz das
determinações desta Corte Superior no IAC 14, é possível concluir
que houve desrespeito à autoridade de decisão do Superior Tribunal
de Justiça. Em casos similares: AgInt na Rcl n. 44.559/PE, relator
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023, DJe
de 29/6/2023.AgInt nos EDcl na Rcl n. 44.461/MS, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023, DJe de
30/6/2023; AgInt na Rcl n. 44.581/GO, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 30/6/2023.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, importa notar que tal conclusão guarda coerência com as
diretrizes de atuação do Poder Judiciário definidas pela Suprema
Corte no deferimento parcial de pedido incidental de tutela
provisória no Tema 1.234/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS E REGISTRADO NA
ANVISA. JUÍZO ESTADUAL QUE CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA
UNIÃO FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA
AO JUÍZO FEDERAL. IAC 14/STJ. DETERMINAÇÃO AO JUÍZO ESTADUAL DE SE
ABSTER DE PRATICAR QUALQUER ATO JUDICIAL DE DECLINAÇÃO DE
COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em análise, a Reclamação foi proposta contra decisão
que teria confrontado a determinação desta Corte Superior no IAC 14
no sentido de que os juízos estaduais de ações que versem sobre
fornecimento de medicamentos não padronizados, mas devidamente
registrado na ANVISA, abstenham-se de qualquer ato de declinação de
competência até final julgamento do incidente.
2. Quanto à matéria versada nos autos que deram origem à presente
Reclamação, a Primeira Seção desta Corte Superior afetou os
Conflitos de Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n.
188.002/SC à sistemática do Incidente de Assunção de Competência
(IAC 14), nos termos do art. 947 do Código de Processo Civil/2015.
3. Em Questão de Ordem, o colegiado deliberou por unanimidade que,
até "o julgamento definitivo do IAC n. 14, devem os juízos estaduais
se abster da prática de atos judiciais de declinação de competência
nas ações que versem sobre provisão de fármacos e tratamentos
médicos, em observância ao princípio da segurança jurídica", de modo
que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual que fica
designada para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes
referentes aos respectivos processos, nos termos do art. 955 do
CPC/2015.
4. No caso concreto, tratando-se de ação em que se busca o
fornecimento de medicamento não padronizado e à luz das
determinações desta Corte Superior no IAC 14, é possível concluir
que houve desrespeito à autoridade de decisão do Superior Tribunal
de Justiça. Em casos similares: AgInt na Rcl n. 44.559/PE, relator
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023, DJe
de 29/6/2023.AgInt nos EDcl na Rcl n. 44.461/MS, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023, DJe de
30/6/2023; AgInt na Rcl n. 44.581/GO, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 30/6/2023.
5. Ademais, importa notar que tal conclusão guarda coerência com as
diretrizes de atuação do Poder Judiciário definidas pela Suprema
Corte no deferimento parcial de pedido incidental de tutela
provisória no Tema 1.234/STF.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2023 a 19/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
