{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40774,"origem":"stj","sha256_origem":"4ec90c0b6d7bf1c49b5ed915748e1bf304a31fa1f5cb19f037ea4864987401cc","registro_original":{"id_fonte":"000855277","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no PUIL","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI","numero_processo":"3512","numero_registro":"202300477568","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-09-19","data_publicacao":"2023-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE\nINTERPRETAÇÃO DE LEI. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRESSUPOSTOS.\nABRANGÊNCIA DO TEMA 106/STJ. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 106/STJ\nsubmetido à sistemática dos recursos repetitivos, definiu as\ndiretrizes necessárias à determinação de fornecimento, pelo Estado,\nde medicamentos não padronizados. Afirmou-se que a \"concessão dos\nmedicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a\npresença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por\nmeio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por\nmédico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade\ndo medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da\nmoléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade\nfinanceira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii)\nexistência de registro do medicamento na ANVISA, observados os uso\nautorizados pela agência.\" (EDcl no REsp n. 1.657.156/RJ, relator\nMinistro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018,\nDJe de 21/9/2018).\n2. O entendimento expendido pela Primeira Turma Recursal dos\nJuizados Especiais do Estado de Goiás vai de encontro à\njurisprudência desta Corte Superior ao entender que o Estado é\nobrigado a fornecer medicamento não padronizado sem observar os\ntermos do precedente firmado quanto à necessidade de laudo médico\nfundamentado e circunstanciado sobre a imprescindibilidade do\nfármaco e ineficácia dos tratamentos fornecidos pelo SUS, além do\nuso autorizado pela ANVISA.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/09/2023 a 19/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e\nPaulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/068bdf54-2fdb-4971-a7ff-4d22bc6152da/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"584087e7ee0944bbd23650d108c8397d7b1f32bd56b24e8093c5b937b14eced7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
