# Registro público: STJ — 3512

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-19
- **Publicação:** 2023-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40774/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40774.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ec90c0b6d7bf1c49b5ed915748e1bf304a31fa1f5cb19f037ea4864987401cc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRESSUPOSTOS.
ABRANGÊNCIA DO TEMA 106/STJ. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 106/STJ
submetido à sistemática dos recursos repetitivos, definiu as
diretrizes necessárias à determinação de fornecimento, pelo Estado,
de medicamentos não padronizados. Afirmou-se que a "concessão dos
medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a
presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por
meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por
médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade
do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da
moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade
financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii)
existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os uso
autorizados pela agência." (EDcl no REsp n. 1.657.156/RJ, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018,
DJe de 21/9/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento expendido pela Primeira Turma Recursal dos
Juizados Especiais do Estado de Goiás vai de encontro à
jurisprudência desta Corte Superior ao entender que o Estado é
obrigado a fornecer medicamento não padronizado sem observar os
termos do precedente firmado quanto à necessidade de laudo médico
fundamentado e circunstanciado sobre a imprescindibilidade do
fármaco e ineficácia dos tratamentos fornecidos pelo SUS, além do
uso autorizado pela ANVISA.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRESSUPOSTOS.
ABRANGÊNCIA DO TEMA 106/STJ. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 106/STJ
submetido à sistemática dos recursos repetitivos, definiu as
diretrizes necessárias à determinação de fornecimento, pelo Estado,
de medicamentos não padronizados. Afirmou-se que a "concessão dos
medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a
presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por
meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por
médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade
do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da
moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade
financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii)
existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os uso
autorizados pela agência." (EDcl no REsp n. 1.657.156/RJ, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018,
DJe de 21/9/2018).
2. O entendimento expendido pela Primeira Turma Recursal dos
Juizados Especiais do Estado de Goiás vai de encontro à
jurisprudência desta Corte Superior ao entender que o Estado é
obrigado a fornecer medicamento não padronizado sem observar os
termos do precedente firmado quanto à necessidade de laudo médico
fundamentado e circunstanciado sobre a imprescindibilidade do
fármaco e ineficácia dos tratamentos fornecidos pelo SUS, além do
uso autorizado pela ANVISA.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2023 a 19/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
