{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40775,"origem":"stj","sha256_origem":"804cad0223adfc09659a3caba23317942721e85fee46a95fe3eea68ff89b5749","registro_original":{"id_fonte":"000852075","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg no AgRg no QuebSig","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO","numero_processo":"26","numero_registro":"201900815436","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2023-08-16","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL PROCESSUAL PENAL. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO\nDE SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL. LEGALIDADE.\n1. Hipótese em que se impugna, em autos arquivados, decisão que\ndeferiu requerimentos de quebra de sigilos bancário e fiscal do\ninvestigado, de forma aparentemente extemporânea. Primeira decisão\nproferida em 2019, e o recurso foi apresentado este ano, 2023.\nInquérito que não é exclusivamente policial e, portanto,\nrigorosamente inquisitivo.\nAlegações analisadas como expressão máxima do direito de defesa.\n2. Não há falar em nulidade, visto que a decisão está ancorada em\nrequerimento do Ministério Público Federal, o qual, após traçar todo\no panorama investigatório do Inq n. 1.258/DF (Operação Faroeste),\nasseverou ser necessário o aprofundamento da investigação mediante\nas quebras de sigilos sugeridas diante do cenário de crimes de\ncorrupção, tráfico de influência, lavagem de ativos e formação de\norganização criminosa, com a possível participação de\ndesembargadores e juízes do TJBA e de advogados (dentre estes o\nagravante).\n3. O sistema processual vigente acolhe a técnica da fundamentação\nper relacionem, apresentados os elementos de convicção do julgador,\nainda que de modo sucinto.\n4. Ressalta-se que, posteriormente ao ato atacado, a parte\ninsurgente foi denunciada como incursa nas sanções do art. 2º, §§ 3º\ne 4º, II e IV, da Lei n.12.850/2013. O tema da ausência de justa\ncausa por falta de indício de participação nos fatos, manifestada na\nresposta preliminar, será oportunamente apreciado, por ocasião do\njuízo de recebimento da denúncia.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-01-10;105!art1_par4","urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-01-10;105!art3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LCP:000105 ANO:2001\n        ART:00001 PAR:00004 INC:00006 ART:00003"],"jurisprudencia_citada":"(FUNDAMENTAÇÃO PER RELACIONEM - ADMISSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 735498>>-RS, <<AgRg no HC 546699>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7deb57c8-c24a-4431-b3ba-f5ecb1355349/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"60232e04a68b410d68ed31e5371916c462a517866dfa6aaf74279f0cb9ad5af8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
