# Registro público: STJ — 26

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-16
- **Publicação:** 2023-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40775/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40775.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 804cad0223adfc09659a3caba23317942721e85fee46a95fe3eea68ff89b5749

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL PROCESSUAL PENAL. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO
DE SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL. LEGALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que se impugna, em autos arquivados, decisão que
deferiu requerimentos de quebra de sigilos bancário e fiscal do
investigado, de forma aparentemente extemporânea. Primeira decisão
proferida em 2019, e o recurso foi apresentado este ano, 2023.
Inquérito que não é exclusivamente policial e, portanto,
rigorosamente inquisitivo.
Alegações analisadas como expressão máxima do direito de defesa.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em nulidade, visto que a decisão está ancorada em
requerimento do Ministério Público Federal, o qual, após traçar todo
o panorama investigatório do Inq n. 1.258/DF (Operação Faroeste),
asseverou ser necessário o aprofundamento da investigação mediante
as quebras de sigilos sugeridas diante do cenário de crimes de
corrupção, tráfico de influência, lavagem de ativos e formação de
organização criminosa, com a possível participação de
desembargadores e juízes do TJBA e de advogados (dentre estes o
agravante).
- **Item 3 (texto oficial):** O sistema processual vigente acolhe a técnica da fundamentação
per relacionem, apresentados os elementos de convicção do julgador,
ainda que de modo sucinto.
- **Item 4 (texto oficial):** Ressalta-se que, posteriormente ao ato atacado, a parte
insurgente foi denunciada como incursa nas sanções do art. 2º, §§ 3º
e 4º, II e IV, da Lei n.12.850/2013. O tema da ausência de justa
causa por falta de indício de participação nos fatos, manifestada na
resposta preliminar, será oportunamente apreciado, por ocasião do
juízo de recebimento da denúncia.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL PROCESSUAL PENAL. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO
DE SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL. LEGALIDADE.
1. Hipótese em que se impugna, em autos arquivados, decisão que
deferiu requerimentos de quebra de sigilos bancário e fiscal do
investigado, de forma aparentemente extemporânea. Primeira decisão
proferida em 2019, e o recurso foi apresentado este ano, 2023.
Inquérito que não é exclusivamente policial e, portanto,
rigorosamente inquisitivo.
Alegações analisadas como expressão máxima do direito de defesa.
2. Não há falar em nulidade, visto que a decisão está ancorada em
requerimento do Ministério Público Federal, o qual, após traçar todo
o panorama investigatório do Inq n. 1.258/DF (Operação Faroeste),
asseverou ser necessário o aprofundamento da investigação mediante
as quebras de sigilos sugeridas diante do cenário de crimes de
corrupção, tráfico de influência, lavagem de ativos e formação de
organização criminosa, com a possível participação de
desembargadores e juízes do TJBA e de advogados (dentre estes o
agravante).
3. O sistema processual vigente acolhe a técnica da fundamentação
per relacionem, apresentados os elementos de convicção do julgador,
ainda que de modo sucinto.
4. Ressalta-se que, posteriormente ao ato atacado, a parte
insurgente foi denunciada como incursa nas sanções do art. 2º, §§ 3º
e 4º, II e IV, da Lei n.12.850/2013. O tema da ausência de justa
causa por falta de indício de participação nos fatos, manifestada na
resposta preliminar, será oportunamente apreciado, por ocasião do
juízo de recebimento da denúncia.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-01-10;105!art1_par4, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-01-10;105!art3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FUNDAMENTAÇÃO PER RELACIONEM - ADMISSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 735498>>-RS, <<AgRg no HC 546699>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LCP:000105 ANO:2001
        ART:00001 PAR:00004 INC:00006 ART:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-01-10;105!art1_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2001-01-10%3B105%21art1_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-01-10;105!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2001-01-10%3B105%21art3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1955981](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84406/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-01-10;105!art3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2347411](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44379/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-01-10;105!art1_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / QUINTA TURMA
- [STJ — 2077380](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39817/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-01-10;105!art1_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / QUARTA TURMA
