# Registro público: STJ — 897

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-16
- **Publicação:** 2023-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40776/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40776.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 12c129acf475f134dcc9285b5d99dd39f5832040338262f3e21e7e8c5537154a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO PENAL. INTIMAÇÃO PARA
APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. RECONSIDERAÇÃO. ART. 258 RISTJ.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES. INDICAÇÃO DE TESTEMUNHAS APÓS OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
ART. 41 DO CPP. POSSIBILIDADE. PEDIDO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO COM
BASE NA IMPOSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO ANTERIOR. MARGEM DE APRECIAÇÃO
DO JULGADOR. ART. 209 CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A reconsideração por decisão singular do relator, diante da
interposição de agravo regimental/interno sem a intimação da parte
contrária, não configura nulidade, em razão da ausência de previsão
legal ou regimental, bem como diante da possibilidade de posterior
manejo de recurso, com submissão da matéria ao colegiado, ficando
integralmente assegurados o contraditório e a ampla defesa. Não há
prejuízo e, portanto, nem nulidade. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Fundamentando-se na cronologia dos fatos, o MPF demonstrou que
ficou devidamente justificada a impossibilidade de indicação dessas
testemunhas na denúncia.
- **Item 3 (texto oficial):** O artigo 209 do Código de Processo Penal dispõe que a inquirição
de testemunhas do Juízo se situa no âmbito da margem de apreciação
do julgador.
- **Item 4 (texto oficial):** Os depoimentos das testemunhas por ele indicadas poderão ser
relevantes na apuração da verdade substancial ou na decisão da
causa, nos termos do art. 566, do CPP.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental ao qual se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO PENAL. INTIMAÇÃO PARA
APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. RECONSIDERAÇÃO. ART. 258 RISTJ.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES. INDICAÇÃO DE TESTEMUNHAS APÓS OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
ART. 41 DO CPP. POSSIBILIDADE. PEDIDO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO COM
BASE NA IMPOSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO ANTERIOR. MARGEM DE APRECIAÇÃO
DO JULGADOR. ART. 209 CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A reconsideração por decisão singular do relator, diante da
interposição de agravo regimental/interno sem a intimação da parte
contrária, não configura nulidade, em razão da ausência de previsão
legal ou regimental, bem como diante da possibilidade de posterior
manejo de recurso, com submissão da matéria ao colegiado, ficando
integralmente assegurados o contraditório e a ampla defesa. Não há
prejuízo e, portanto, nem nulidade. Precedentes.
2. Fundamentando-se na cronologia dos fatos, o MPF demonstrou que
ficou devidamente justificada a impossibilidade de indicação dessas
testemunhas na denúncia.
3. O artigo 209 do Código de Processo Penal dispõe que a inquirição
de testemunhas do Juízo se situa no âmbito da margem de apreciação
do julgador.
4. Os depoimentos das testemunhas por ele indicadas poderão ser
relevantes na apuração da verdade substancial ou na decisão da
causa, nos termos do art. 566, do CPP.
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi, Laurita
Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Raul Araújo
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art209, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art566

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO REGIMENTAL - INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA - OFERECIMENTO DE
CONTRARRAZÕES - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1828956>>-SP,
         <<AgRg no HC 663881>>-SP,
         <<AgRg nos EDcl no HC 548165>>-ES

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00258
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00209 ART:00566

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art209](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art209)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art566](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art566)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 897](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40777/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art209, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art566
- [STJ — 2038402](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103998/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art566
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / SEXTA TURMA
- [STJ — 2644420](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101000/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art566
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / SEXTA TURMA
