{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40778,"origem":"stj","sha256_origem":"d197d14c32cc464d37f880fb1d75befac1413a7e69b6394af830ba994756d884","registro_original":{"id_fonte":"000852150","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2026999","numero_registro":"202202912991","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-08-22","data_publicacao":"2023-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO\nINDENIZATÓRIA. DANOS DECORRENTES DA CONSTRUÇÃO DE USINA\nHIDRELÉTRICA. PREJUÍZO AOS PESCADORES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação de indenização por dano objetivando\nobrigar as rés ao pagamento mensal de natureza emergencial e\nalimentar à autora com o fim de amenizar os danos materiais já\ncausados à parte, até o fim das obras ou até que as rés implantem as\nmedidas mitigadoras, condicionantes ao empreendimento, a condenação\nem danos morais, danos emergentes e a indenização pelos lucros\ncessantes. Na sentença o processo foi julgado extinto, sem resolução\ndo mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - No caso em comento, verifica-se patente a ausência de\nsimilitude fática entre os acórdãos confrontados. Com efeito, \"para\nque se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os\njulgados confrontados revelem soluções distintas extraídas das\nmesmas premissas fáticas e jurídicas\" (AgRg nos EREsp n.\n1.202.436/RS, relator Ministro Teori Albino Zavaski, DJe 10/2/2012).\nO acórdão embargado versa sobre ação de indenização contra Norte\nEnergia S.A., em virtude de alegado dano a pescador, por também\nalegada diminuição de peixes decorrente da construção da UHE de Belo\nMonte, concluindo-se pela necessidade de que o magistrado\npossibilite a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC/2015;\nconfira-se o teor do referido preceito legal. Já os acórdãos\nparadigmas tratam da possibilidade de emenda à inicial, na\ninterpretação aos arts. 264 e 284 do CPC/1973, no sentido de não ser\npossível a emenda à inicial, por iniciativa da parte autora, após o\nrecebimento da contestação, com alteração do pedido ou causa de\npedir. A questão processual debatida no acórdão recorrido ficou\nadstrita ao art. 321 do atual Código de Processo Civil, sem adentrar\nà questão quanto à possibilidade de emenda à inicial quando haja\nalteração do pedido ou causa de pedir (atual art. 329, II, do\nCPC/2015). Desse modo, é inviável o conhecimento dos embargos de\ndivergência quando ausente a similitude fática entre os arestos\nconfrontados. Confiram-se: AgInt nos EREsp n. 1.637.051/MG,\n2016/0293812-7, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial,\njulgado em 2/5/2018, DJe 10/5/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n.\n1.685.558/SP, 2016/0221981-0, relator Ministro Lázaro Guimarães\n-Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Segunda Seção, julgado em\n25/4/2018, DJe 30/4/2018.\nIII - A jurisprudência deste Tribunal Superior há muito pacificou\nentendimento de que somente \"são cabíveis os Embargos de Divergência\nquando os arestos trazidos à colação firmaram posição antagônica\nsobre os mesmos fatos e questões jurídicas deduzidos no acórdão\nembargado. Ao contrário, devem ser indeferidos os embargos quando,\nconsiderando as peculiaridades de cada caso concreto, foram dadas\nsoluções diferentes para as hipóteses confrontadas\" (EREsp n.\n443.095/SC, Segunda Seção, relator Ministro Castro Filho, DJ de\n2/2/2004). Por outro lado, não há se falar em divergência com\ndecisões pontuais proferidas pelas Turmas da Primeira Seção, à época\nem que controvertida a competência da matéria, julgada na questão\nde ordem julgada suscitada no REsp n. 2.013.351/PA, na qual se\ndeclarou a competência das Turmas da Segunda Seção, para julgamento\nde demandas envolvendo ação de particular contra as empresas\nresponsáveis pela construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte\n-UHE/BM, objetivando a obtenção de indenização por danos materiais e\nmorais sofridos.\nIV - Por fim, a questão debatida ficou pacificada na  Segunda Seção,\nhavendo centenas de decisões já proferidas no mesmo sentido, pelo\nque se aplica também à espécie o Entendimento Sumular n. 168,\nsegundo o qual \"não cabem embargos de divergência, quando a\njurisprudência do Tribunal de firmou no mesmo sentido do acórdão\nembargado\". Neste sentido: AgInt no REsp n. 2.013.613/PA, relator\nMinistro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em\n20/3/2023, DJe de 24/3/2023; AgInt no REsp n. 2.013.319/PA, relator\nMinistro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023,\nDJe de 9/3/2023. No mesmo sentido da presente decisão: EREsp n.\n202.469, relator Ministro Raul Araújo, Data da Publicação 25/4/2023;\nEREsp n. 2025898, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Data da\nPublicação 26/4/2023.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2023 a 22/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:168"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000168"],"jurisprudencia_citada":"(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - CONFIGURAÇÃO - SOLUÇÕES DISTINTAS -\nPREMISSAS FÁTICAS E JURÍDICAS - IDENTIDADE)\n   STJ - <<AgRg nos EREsp 1202436>>-RS, <<EREsp 443095>>-SC\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CONHECIMENTO - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA\nDE SIMILITUDE FÁTICA)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1637051>>-MG,\n         <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1685558>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7deb57c8-c24a-4431-b3ba-f5ecb1355349/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"54d756d623d1ad6b9a7156b3ae75b297cab29089524b7e328bb4698140f1b6e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
