{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40780,"origem":"stj","sha256_origem":"e5fcfa0d5a0474461a9433ac43f40d9b5568ee32462b128e22ef6b2a93e0eec0","registro_original":{"id_fonte":"000852393","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg no RE no AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"677145","numero_registro":"202102022229","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2023-08-22","data_publicacao":"2023-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BUSCA E APREENSÃO\nDOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE VALIDADE.\nREPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL\nFEDERAL. TEMA N. 1.208/STF. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. NECESSIDADE DE\nSOBRESTAMENTO DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.030, III, DO CÓDIGO\nDE PROCESSO CIVIL.\n1. No RE n. 1.368.160-RG/RS, o STF reconheceu a repercussão geral da\nquestão relativa ao consentimento do morador para ingresso em\ndomicílio (Tema n. 1.208/STF).\n2. No caso, o acórdão recorrido concluiu que, a par de não teria\nhavido fundadas razões para o ingresso dos policiais na residência,\nnão teria havido consentimento válido do morador para a entrada no\nimóvel, matéria que, como visto, está pendente de julgamento no STF,\nimpondo-se assim, a manutenção do sobrestamento do recurso\nextraordinário.\n3. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2023 a 22/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Laurita Vaz, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR - CONSENTIMENTO DO MORADOR)\n   STF - [[RE 1368160]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1208)\n(PENDÊNCIA DE JULGAMENTO - NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt no CC 171813>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7deb57c8-c24a-4431-b3ba-f5ecb1355349/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"71db094016abe9690ea1e2374b2462f10c5470249b579ddedadfa2b30520bde9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
