# Registro público: STJ — 677145

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-22
- **Publicação:** 2023-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40780/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40780.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e5fcfa0d5a0474461a9433ac43f40d9b5568ee32462b128e22ef6b2a93e0eec0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BUSCA E APREENSÃO
DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE VALIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. TEMA N. 1.208/STF. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. NECESSIDADE DE
SOBRESTAMENTO DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.030, III, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No RE n. 1.368.160-RG/RS, o STF reconheceu a repercussão geral da
questão relativa ao consentimento do morador para ingresso em
domicílio (Tema n. 1.208/STF).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o acórdão recorrido concluiu que, a par de não teria
havido fundadas razões para o ingresso dos policiais na residência,
não teria havido consentimento válido do morador para a entrada no
imóvel, matéria que, como visto, está pendente de julgamento no STF,
impondo-se assim, a manutenção do sobrestamento do recurso
extraordinário.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BUSCA E APREENSÃO
DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE VALIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. TEMA N. 1.208/STF. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. NECESSIDADE DE
SOBRESTAMENTO DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.030, III, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL.
1. No RE n. 1.368.160-RG/RS, o STF reconheceu a repercussão geral da
questão relativa ao consentimento do morador para ingresso em
domicílio (Tema n. 1.208/STF).
2. No caso, o acórdão recorrido concluiu que, a par de não teria
havido fundadas razões para o ingresso dos policiais na residência,
não teria havido consentimento válido do morador para a entrada no
imóvel, matéria que, como visto, está pendente de julgamento no STF,
impondo-se assim, a manutenção do sobrestamento do recurso
extraordinário.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2023 a 22/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR - CONSENTIMENTO DO MORADOR)
   STF - [[RE 1368160]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1208)
(PENDÊNCIA DE JULGAMENTO - NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt no CC 171813>>-ES

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
