{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40781,"origem":"stj","sha256_origem":"cf150f2c55428fcc15b3fae3046da8f86d8bad1cdd870045ea6e103534310392","registro_original":{"id_fonte":"000852405","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1293091","numero_registro":"201801131309","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-08-22","data_publicacao":"2023-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO  RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.\nPARADIGMA ORIUNDO DE AÇÃO DE GARANTIA CONSTITUCIONAL INVIABILIDADE.\nPRECEDENTES.  REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Na hipótese, o acórdão embargado negou provimento ao agravo\ninterno ao fundamento de que \"o recolhimento das custas, após\nintimação já nesta instância, com o preenchimento incorreto da guia\nde recolhimento, nos termos do art. 511, § 2º, do CPC/73, vigente à\népoca da interposição do recurso especial, equivale ao não\nrecolhimento do preparo recursal, e não enseja nova intimação para\nregularização do preparo\" (fl. 632).\n2. O acórdão paradigma, por sua vez, decidiu, que a pena de deserção\naplicada com excesso de rigor e formalismo deve ser relevada, como\nno presente caso por se tratar de mera indicação equivocada do\nrecurso a ser interposto na guia, que foi paga integral e\ntempestivamente (AREsp n. 902.854/RJ, relator Ministro Napoleão\nNunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de\n26/5/2020) e, em consonância com as normas fundamentais previstas\nnos arts. 5º e 6º do CPC/2015 e com o princípio da instrumentalidade\ndas formas, deve ser afastada a pena de deserção quando o\nrecolhimento do preparo, apesar de ter sido realizado em montante e\ncódigo diversos do recurso interposto, é realizado a maior, sendo o\nvalor efetivamente revertido aos cofres do tribunal respectivo\n(AREsp n. 1.399.974/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda\nTurma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1º/3/2019).\n3. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos\nconfrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência.\n4. É pacífico o entendimento desta corte de que acórdãos paradigmas\noriundos de ações que possuem natureza jurídica de garantia\nconstitucional, tais como habeas corpus, recurso ordinário em habeas\ncorpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de\nsegurança, habeas data e mandado de injunção, não servem para\nconfiguração da divergência. Precedentes.\n5. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível\nacerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de\neventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a\ninterpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior\nTribunal de Justiça.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2023 a 22/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Laurita Vaz, João Otávio de\nNoronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art511_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00511 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7deb57c8-c24a-4431-b3ba-f5ecb1355349/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e94d642fe888fd20f17c7df35a0a269748c8bb51484f20667ab8da24140a797f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
